Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0860787-76.2018.8.10.0001.
AUTOR: MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: TIM CELULARES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação de ID n. 63965302, considero como ato inexistente o pedido de habilitação de ID n. 34705624, vez que protocolado de forma equivocada pela advogada que subscreve o petitório e que, ressalte-se, não está devidamente habilitada nos autos. No mais, verifico que a parte Demandada, de forma voluntária, apresentou o pagamento da quantia de R$ 9.431,64 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme se vê no DJO colacionado sob o ID n. 62288015. Em seguida, o Exequente protocolou a petição de ID n. 62288017, por meio da qual pede o levantamento do valor incontroverso e a intimação da parte Executada para pagar o saldo remanescente. Em sua última manifestação nos autos (ID 64103347), a parte Autora pugna pelo levantamento da quantia depositada em juízo por meio de transferência eletrônica.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido do Exequente de ID 64103347, haja vista que o montante depositado judicialmente se refere a valor incontroverso. Assim, determino a transferência eletrônica do valor de R$ 9.431,64 (nove mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 4700114965164, para a conta bancária de titularidade do advogado GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES, CPF nº 024.451.393-76, qual seja: Conta Corrente 8211-2, Agência 2082-6, CPF 024451393-76, Gustavo de Carvalho Fernandes, Banco do Brasil. Procuração com poderes específicos ao causídico para receber e dar quitação colacionada em ID n. 15713370. No mais, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença e apresente planilha discriminada e atualizada do débito residual, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada. Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado ao Gerente do Setor Público do Branco do Brasil, via e-mail institucional. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.