Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DIONISIO SILVA DOS SANTOS | Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
RÉU: Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS SEGUNDA VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800979-85.2020.8.10.0029 | PJE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com pedido de danos morais proposta por Antônio Dionísio Silva dos Santos em face do Banco Olé Consignado S/A. Consta sentença de 1º grau, extinguindo a ação sem resolução do mérito (ID 30917199). Do decisum, o autor interpôs Recurso de Apelação, que fora julgada, reformando a decisão de base. Reiniciado o procedimento após o trânsito em julgado, o demandado apresenta contestação e aduz, entre outros elementos, a ocorrência de prescrição. Oportunizando ao autor manifestar-se sobre a defesa do réu, o requerente junta aos autos petição concordando com a prescrição e requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. Fato inevitável que verifico nos autos é a ocorrência de prescrição da ação reparatória, fato que leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Os artigos 205 e 206 do Código Civil especificam as hipóteses em que tal instituto ocorre. De modo que, o art. 206, caput e § 3º, V, CC descreve nitidamente que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Vejamos concretamente no caso em exame: In casu, a parte autora, celebrou um contrato (nº 38397805), com início dos descontos em 07/08/2009 e finalizou em 07/07/2014. A presente ação somente fora distribuída em 2020, configurando, assim, a prescrição mencionada. Ora, sendo de três anos a prescrição para a reparação civil, ao ingressar com a demanda a ação já estava prescrita. Esse é o entendimento do STJ, posto que apenas se obedece à legislação em vigor: “(...) 2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. PROCESSO: AgInt no REsp 1816890. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 17/12/2021. Decisão: 13/12/2021”. E mais: ainda que se fale em aplicação do CDC, reconheço que também se encontra prescrita a presente ação e seus pedidos acessórios, tal como o dano moral. De acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para reparação de danos. Desse modo, a demanda já iniciara sem possibilidade de seguimento. Portanto, estando a ação fulminada pela prescrição, com base no artigo 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, reconhecendo a prescrição. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da causa (suspensa a cobrança temporariamente em razão da concessão da justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ Nº 3066, de 13 de julho de 2022.