Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804455-48.2021.8.10.0110.
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. A requerente alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, denominados "MORA CRÉDITO PESSOAL". Verificando os extratos anexados com a exordial, entendo que a cobrança da rubrica é legítima, por decorrer da mora no pagamento de empréstimos consignados, que deveriam ser adimplidos mediante desconto na data aprazada, mas não o foram pela insuficiência de saldo na data prevista contratualmente para o desconto devidamente autorizado. Com isso, concluo inexistir a falha na prestação dos serviços, pois a cobrança da rubrica denominada "MORA CRÉDITO PESSOAL" constitui, antes de tudo, o exercício regular de um direito previsto contratualmente (art. 188, I, CC). Consequentemente, não havendo ato ilícito por parte do Banco requerido, não há como se falar em responsabilidade civil, por ausência do seu primeiro pressuposto (art. 927, CC), de modo que não procedem os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELACÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) (destaquei) Assim, por inexistir qualquer ilicitude na cobrança da rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", não procedem os pleitos reparatórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial relativamente aos questionamentos da rubrica "MORA CRED PESSOAL". Por outro lado, reconheço a litispendência do processo nº 0804455-48.2021.8.10.0110 em relação ao processo 0802977-39.2020.8.10.0110, distribuído de forma preventa, razão pela qual extingo parcialmente o processo nº 0804455-48.2021.8.10.0110 sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC), no que diz respeito à discussão da legalidade da tarifa bancária cesta b. expresso. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: ROSANIRA SOCORRO PINHEIRO AROUCHE Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por ROSANIRA SOCORRO PINHEIRO AROUCHE em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece a título de tarifa cesta b. expresso e mora cred pessoal. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA TARIFA CESTA B. EXPRESSO - Proc nº 0802977-39.2020.8.10.0110 Examinando os processos 0802977-39.2020.8.10.0110 e 0804455-48.2021.8.10.0110, verifico que em ambas ações a senhora Rosanira Socorro Pinheiro Arouche pretende a declaração de nulidade da tarifa bancária cesta b. expresso e indenização por danos morais, havendo, pois, tríplice identidade entre os feitos nº 0802977-39.2020.8.10.0110 e 0804455-48.2021.8.10.0110. Diante disso, reconheço a litispendência do processo nº 0804455-48.2021.8.10.0110 em relação ao processo 0802977-39.2020.8.10.0110, distribuído de forma preventa, razão pela qual extingo parcialmente o processo nº 0804455-48.2021.8.10.0110 sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC), no que diz respeito à discussão da legalidade da tarifa bancária cesta b. expresso. MÉRITO - TARIFA MORA CRED PESSOAL A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA