Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800304-14.2022.8.10.0107.
AUTOR: MAYLA MARQUES MORAIS - MA21105 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ALZENIRA PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CUMULADO COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALZENIRA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA,ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato 346085288-6, no valor de R$ 784,27 (setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) - com o primeiro desconto previsto para 05/2021, no benefício de número Nº 170.566.060-3. Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 62161689. Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 65927494 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Réplica à contestação em Id. 67267562. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 66228056. Compulsando os autos, verifico que as partes não se manifestaram a respeito da necessidade de produção de provas. Eis o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: a) tramitação em segredo de justiça; b) conexão; c) ausência de condição da ação, em razão de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança. Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas. Defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, face os dados bancários que aqui estão sendo discutidos. O réu alega a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 08003786820228100107, 08001121820218100107, 08003041420228100107, 08002972220228100107, 08002980720228100107, 08002972220228100107, 08002980720228100107, 08003015920228100107, 08002998920228100107 e 08003778320228100107, compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, não obstante o Banco requerido não tenha atendido ao seu ônus probatório, à própria requerente coube elencar elementos capazes de comprovar a origem do débito. Observa-se, portanto, que a contratação do serviço bancário restou demonstrada com a juntada do extrato bancário demonstrando o saque da quantia de R$ 753,00 no dia seguinte a efetuação do crédito (Id. 62161688). Constato que, as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se beneficiou do valor depositado em conta, logo, não há que se falar em vício contratual, vez que ficou evidente a anuência tácita do beneficiário ao realizar o levantamento da quantia depositada, o que impede o acolhimento dos pedidos de cobrança indevida, bem como da repetição em dobro. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR-APELANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA INDICATIVO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR HÁBIL A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA. 2. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO AOS AUTOS, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELO AUTOR, MEDIANTE SAQUE. ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ORA NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO NÃO QUESTIONADO E DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR CONSEQUÊNCIA, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO DA PARTE UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA, VALENDO-SE DE PRETENSÃO SABIDAMENTE INFUNDADA DE MODO A ALCANÇAR EVENTUAL DIREITO QUE NÃO FAZ JUS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação: 0000620-49.2021.8.16.0068; 16ª Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; 03/07/2022). (grifo nosso). Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2021, com descontos no benefício a partir de 05/2021, conforme extrato juntado pela demandante (Id. 62161688), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença. Portanto,
trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido. Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 4 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA