Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA Advogado: SERGIO FONTANA - TO701 Parte Ré: F. O. VALENTIM FELICIANO - DROGARIA - ME Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72845272 - Pág. 1 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, por seu advogado, requereu a negativação da pessoa física vinculada à pessoa jurídica executada, via SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de crédito em nome da pessoa jurídica executada, bem como da pessoa física a ela vinculada, suspendendo-se em seguida o feito por ausência de bens. Eis o relevante. Passo à decisão. Da negativação junto ao SERASAJUD. Em sendo a pessoa jurídica executada constituída na forma de empresário individual (ID 36264727) é possível a adoção de medidas expropriatórias, constritivas e coercitivas contra ela e a pessoa física a que vinculada, independentemente de determinação de desconsideração da personalidade jurídica, vez que não há distinção patrimonial entre ambas, de modo que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica. Desta forma, acolho o pedido de negativação do nome da pessoa física vinculada à pessoa jurídica executada (FRANCISCO ORIOVALDO VALENTIM FELICIANO, CPF n° 649.688.473-00) através do SERASAJUD. Acerca do tema, dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD. Da emissão da certidão de crédito. Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC. No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual, determino a emissão da respectiva certidão em nome da pessoa jurídica executada e da pessoa física a ela vinculada (FRANCISCO ORIOVALDO VALENTIM FELICIANO, CPF n° 649.688.473-00) (ID’s 15782735 e 24927908). No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 03 de agosto de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800221-98.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte