Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Paço do Lumiar PROCURADOR: Dr. Adolfo Silva Fonseca
AGRAVADO: Tácito da Silveira Caldas RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801147-61.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de Agravo interno interposto em face do Acórdão de Id. nº 10582339, que conheceu e negou provimento ao Apelo interposto. Em suas razões recursais (Id. nº 11028864), o Agravante sustenta a que a decisão agravada não analisou o descumprimento da obrigação acessória por parte do sujeito passivo, ora Agravado, no sentido de manter seu cadastro atualizado junto ao Município, na forma da Súmula nº. 392 do STJ e do art. 147 do CTN, combinado com o art. 5º do CPC, sob pena de violar o princípio do nemo venire contra factum proprium. Defende que todos os pontos suscitados sejam objeto de análise, sobretudo a matéria relativa à supremacia do interesse público e da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada, a fim de julgar provido o recurso interposto. Na eventualidade de não ser este o posicionamento adotado, requer que o presente recurso seja submetido ao Colegiado, de modo a reformar a decisão guerreada. Regularmente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Preambularmente, constato que o presente Agravo Interno não preenche o pressuposto relativo ao cabimento recursal, vez que interposto contra decisão colegiada, hipótese não prevista no sistema processual pátrio. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. "1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado. "2. 'Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa' (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). "3. Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa. "4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA". (STJ, AgInt no Resp 1.399.143/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. "[...] "2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. "3. Agravo interno desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (1.021, § 5º, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AREsp n. 830.535/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 09/08/2016) Desta forma, o cabimento do presente recurso restringe-se a ato monocrático do Presidente ou do Relator, conforme disposto no art. 539, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como no art. 1.021, do Código de Processo Civil, oportunidade em que, sentindo-se a parte prejudicada pela referida decisão unipessoal, poderá solicitar que os autos sejam apresentados em mesa para julgamento colegiado pelo órgão competente. Em sendo assim, constata-se que o recurso é inadmissível. Por fim, cumpre destacar a desnecessidade de prévia manifestação do Recorrente quanto ao cabimento, consoante a orientação firmada pelo STJ no sentido de que “A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.” (AgInt no AREsp 1418839/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019 ).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), 25 de julho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)