Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MEARIM MOTOS LTDA.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDECY NUNES SILVA (OAB 7623-MA). REQUERIDO(A): DARLAN DA CONCEICAO NUNES. Advogado:. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0000537-91.2016.8.10.0127
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movido por MEARIM MOTOS LTDA. em face de DARLAN DA CONCEICAO NUNES. Juntou os documentos anexo. Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, a parte requerente quedou-se inerte ID 88393775, motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção ID 99793864. No ID 100774441, consta certidão informando que a parte requerente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, mantendo-se inerte à intimação pessoal e/ou mudando de endereço sem informar a este Juízo o novo, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Ficam as condenações sobrestadas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras