Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000676-04.2018.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE DE SOUSA E SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação fixada por este Juízo a título de danos morais, nos termos da sentença Id. 83804816, posteriormente confirmada pela instância superior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2025 (Id. 160826549). A requerida comprovou o pagamento integral da obrigação em 02/09/2025, mediante depósito judicial no valor de R$ 6.893,45 (Id. 160959483). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor e indicou conta para levantamento, conforme petição de Id. 161156536. Posteriormente, foi expedido o competente alvará de levantamento (Id. 167465111). Vieram os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do despacho Id. 161480317. É o relatório. Decido. A pretensão executória encontra-se integralmente satisfeita, pois a executada adimpliu voluntariamente a condenação, efetuando o depósito judicial em valor compatível com os cálculos apresentados e aceitos pela parte exequente. O autor declarou expressamente concordância com o montante pago e requereu o levantamento dos valores (Id. 161156536), o que foi deferido e posteriormente cumprido com a expedição do alvará (Ids. 162371778 e 167465111). Diante disso, verifica-se o exaustivo cumprimento da prestação jurisdicional, bem como o integral adimplemento da obrigação, hipótese que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000676-04.2018.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE DE SOUSA E SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação fixada por este Juízo a título de danos morais, nos termos da sentença Id. 83804816, posteriormente confirmada pela instância superior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2025 (Id. 160826549). A requerida comprovou o pagamento integral da obrigação em 02/09/2025, mediante depósito judicial no valor de R$ 6.893,45 (Id. 160959483). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor e indicou conta para levantamento, conforme petição de Id. 161156536. Posteriormente, foi expedido o competente alvará de levantamento (Id. 167465111). Vieram os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do despacho Id. 161480317. É o relatório. Decido. A pretensão executória encontra-se integralmente satisfeita, pois a executada adimpliu voluntariamente a condenação, efetuando o depósito judicial em valor compatível com os cálculos apresentados e aceitos pela parte exequente. O autor declarou expressamente concordância com o montante pago e requereu o levantamento dos valores (Id. 161156536), o que foi deferido e posteriormente cumprido com a expedição do alvará (Ids. 162371778 e 167465111). Diante disso, verifica-se o exaustivo cumprimento da prestação jurisdicional, bem como o integral adimplemento da obrigação, hipótese que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000676-04.2018.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGE DE SOUSA E SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação fixada por este Juízo a título de danos morais, nos termos da sentença Id. 83804816, posteriormente confirmada pela instância superior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2025 (Id. 160826549). A requerida comprovou o pagamento integral da obrigação em 02/09/2025, mediante depósito judicial no valor de R$ 6.893,45 (Id. 160959483). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor e indicou conta para levantamento, conforme petição de Id. 161156536. Posteriormente, foi expedido o competente alvará de levantamento (Id. 167465111). Vieram os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do despacho Id. 161480317. É o relatório. Decido. A pretensão executória encontra-se integralmente satisfeita, pois a executada adimpliu voluntariamente a condenação, efetuando o depósito judicial em valor compatível com os cálculos apresentados e aceitos pela parte exequente. O autor declarou expressamente concordância com o montante pago e requereu o levantamento dos valores (Id. 161156536), o que foi deferido e posteriormente cumprido com a expedição do alvará (Ids. 162371778 e 167465111). Diante disso, verifica-se o exaustivo cumprimento da prestação jurisdicional, bem como o integral adimplemento da obrigação, hipótese que atrai a incidência do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Arquivamento
03/12/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 15:06
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:06
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:15
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. DOM PEDRO/MA, Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Dom Pedro Processo nº. 0000676-04.2018.8.10.0085–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. DOM PEDRO/MA, Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Dom Pedro Processo nº. 0000676-04.2018.8.10.0085–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
19/09/2025, 10:08
Documento (Decisão)
19/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA Nº 8437-A, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA Nº 4749, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO - OAB/MA Nº 5517 E SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - OAB/MA Nº 5227
AGRAVADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA Nº 13977-A E NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA Nº 17231-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, sustentando violação ao princípio da colegialidade e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação pode ser mantida com fundamento na jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação de serviço, reconhecendo-se o agravado como consumidor por equiparação (bystander). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não se sustenta diante da expressa previsão legal de julgamento unipessoal, visando à celeridade e economia processual, desde que presentes os requisitos legais. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a motivação da decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já rechaçados na apelação, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os danos sofridos pelo autor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a verossimilhança da narrativa autoral, sendo ineficaz a tentativa da ré de excluir sua responsabilidade com base em tese técnica não comprovada. Reconhece-se a legitimidade do autor como consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC, diante da sua condição de vítima de acidente de consumo causado por serviço defeituoso prestado por concessionária de serviço público. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais ratifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva, com inversão do ônus da prova e dever de indenizar, diante da ausência de excludentes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O consumidor por equiparação (bystander) faz jus à proteção do CDC quando vítima de acidente decorrente de serviço defeituoso prestado por concessionária. A ausência de prova da inexistência de defeito ou de fato exclusivo de terceiro impõe a responsabilização objetiva da fornecedora do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição de fundamentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática não configura impugnação específica, sendo insuficiente para o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §1º, 17; CPC, arts. 932, IV, 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-BA, Recurso Inominado 0029815-58.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 5ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJ-RJ, AI 0080186-05.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Lucia Helena do Passo, j. 19.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001986-37.2020.8.26.0077, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000676-04.2018.8.10.0085 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de acidente de consumo envolvendo poste metálico energizado em zona rural. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade técnica do acidente descrito nos autos, a ausência de prova hábil da dinâmica do sinistro e a necessidade de apreciação colegiada, diante da inexistência de jurisprudência dominante que justificasse o julgamento monocrático. O agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que julgou pelo improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença de 1º grau. De início, cumpre observar que a decisão agravada encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula 568 do STJ, a qual legitima o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria discutida. O argumento de que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade não subsiste, haja vista que a própria legislação processual prevê hipóteses de julgamento unipessoal, cabendo ao relator zelar pela celeridade e economia processual quando presentes os requisitos legais — o que se verificou na hipótese. No caso concreto, as razões da apelação da Equatorial foram devidamente enfrentadas, com fundamentação robusta e coerente com o conjunto fático-probatório dos autos, que revela a existência de acervo probatório mínimo, consistente em vídeos do local, depoimento testemunhal coerente e indicação da localidade correta da unidade consumidora, elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da narrativa autoral. Ainda, pela ausência de prova eficaz da parte ré quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou de fato exclusivo de terceiro, ônus que lhe competia diante do regime de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público (art. 14 e 17 do CDC; art. 37, §6º da CF/88). A alegação de “impossibilidade técnica” da atração da motocicleta por campo eletromagnético carece de respaldo probatório nos autos, não havendo qualquer perícia judicial ou documento técnico que comprove tal tese. Trata-se, pois, de mera especulação defensiva que não é suficiente para desconstituir a convicção judicial fundada na prova efetivamente produzida. Importante destacar que, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera. No presente caso, a precariedade da estrutura e o risco de eletrificação da área circundante extrapolam os limites da segurança esperada por qualquer usuário ou transeunte, sendo o autor qualificado como consumidor por equiparação. Consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC. Nesse sentido os Tribunais pátrios: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 333, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, destaco a incidência do CDC, considerando que a parte autora E Consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC. Consoante restou apurado nos autos, o Recorrente se encontrava na portaria de um condomínio, que contava com um caminhão de cimento da 1ª Demandada, Massa Fort, ora recorrente. Aduz na exordial, que fora surpreendido pelo estouro da tubulação do caminhão, que jorrou jato de cimento, tendo sujado suas vestes e provocou-lhe hematomas pelo corpo. Saliento que o fato descrito, indubitavelmente, lhe causou transtornos. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V[1], da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade. Discutindo-se danos causados por fato de serviço considerado defeituoso, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e os prejuízos suportado pelo consumidor por equiparação, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14). Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC[2][6], com recepção no art. 5º, inciso X[3][7], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[4][8], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes do evento informado. Os danos dessa natureza se presumem não havendo como negar que, em razão dos fatos, ela sofreu angústia, desconforto e transtornos. Através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na justa quantificação, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Autor, e trazer a punição suficiente à agente causadora. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator(TJ-BA - Recurso Inominado: 00298155820228050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE LIGHT POR ACIDENTE DE CONSUMO. AUTOR QUE NARRA TER SOFRIDO CHOQUE ELÉTRICO AO SER ATINGIDO POR UM FIO DE ALTA TENSÃO ENQUANTO CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS, A SER DIRIMIDA COM A PROVA PERICIAL JÁ DETERMINADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ ENTRE OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/ AGRAVADO DIANTE DA FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL. EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/ AGRAVADO NESTA RELAÇÃO JURÍDICA, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO, CABENDO À RÉ/ AGRAVNTE DEMONSTRAR EVENTUAIS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, MAS QUE NÃO AFASTA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00801860520238190000, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. QUEIMADURAS PELO CORPO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. O art. 927 do Código Civil estabelece que há obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco a outrem, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, inclusive quando são omissivos. 4. A construção de imóvel irregular próximo a rede elétrica preexistente, sem observação da distância mínima, não é fato suficiente para, por si só, afastar a responsabilização indenizatória da empresa concessionária por eventos danosos eventualmente causados (STJ, REsp nº 1.693.414 – SP (2017/0207581-2), Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/10/2020). 5. A configuração do dano moral, no caso dos autos, é nítida e decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa, porquanto a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade da apelada, em virtude dos riscos impostos à sua vida, ante as características das queimaduras sofridas advindo do choque elétrico. 6. A autora sofreu danos estéticos em razão das queimaduras que deixaram severas cicatrizes, sendo que é possível a cumulação da dupla indenização (por danos morais e dano estético), ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato, mas desde que sob fundamentos diversos. Nesse sentido, a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte e o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais e, ainda, levando-se em consideração as lesões sofridas e as marcas irreversíveis delas no corpo do apelado, os valores fixados em razão dos danos morais e danos estéticos não devem ser minorados. 8. Apelação conhecida e não provida. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0002879-85.2011.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. CHOQUE ELÉTRICO. CHOPEIRA. DANOS NEUROLÓGICOS IRREVERSÍVEIS. ESTADO VEGETATIVO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. I - Comprovada a ocorrência do acidente de consumo, o nexo causal e a lesão a direitos patrimoniais e da personalidade das vítimas, a fornecedora dos serviços responde pelos danos causados, independente de culpa, uma vez que não demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. II - Demonstrado que o fato danoso ofendeu os direitos de personalidade da primeira autora, que sofreu o choque elétrico e graves danos neurológicos, estando com quadro vegetativo, e da segunda autora, sua mãe e curadora, é devida a indenização por danos morais. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantidos os valores arbitrados na r. sentença. IV - Comprovado o prejuízo material suportado pelas autoras em razão da conduta imputada à ré, e não impugnado o valor pretendido, tornando-o incontroverso, cumpre a esta ressarcir o dano. V - A primeira autora está com sequelas neurológicas graves, em estado vegetativo, acamada, e sem qualquer relação com o meio ambiente, sendo completamente dependente de terceiros, com despesas regulares com convênio, medicação, utensílios de higiene, que são abrangidos nas despesas do tratamento, além de despesa com cuidadora, que é imprescindível para o seu quadro, assim, mantém-se o pensionamento mensal e vitalício fixado na r. sentença em 5 salários mínimos, uma vez que incapacidade para o trabalho é permanente e irreversível. VI - Apelação desprovida.(TJ-DF 07363123220188070001 1425482, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA Nº 8437-A, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA Nº 4749, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO - OAB/MA Nº 5517 E SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - OAB/MA Nº 5227
AGRAVADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA Nº 13977-A E NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA Nº 17231-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de consumo. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, sustentando violação ao princípio da colegialidade e insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação pode ser mantida com fundamento na jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação de serviço, reconhecendo-se o agravado como consumidor por equiparação (bystander). III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais superiores. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não se sustenta diante da expressa previsão legal de julgamento unipessoal, visando à celeridade e economia processual, desde que presentes os requisitos legais. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a motivação da decisão recorrida, limitando-se a repetir fundamentos já rechaçados na apelação, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. No mérito, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária e os danos sofridos pelo autor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a verossimilhança da narrativa autoral, sendo ineficaz a tentativa da ré de excluir sua responsabilidade com base em tese técnica não comprovada. Reconhece-se a legitimidade do autor como consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC, diante da sua condição de vítima de acidente de consumo causado por serviço defeituoso prestado por concessionária de serviço público. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais ratifica a aplicação da responsabilidade civil objetiva, com inversão do ônus da prova e dever de indenizar, diante da ausência de excludentes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. O consumidor por equiparação (bystander) faz jus à proteção do CDC quando vítima de acidente decorrente de serviço defeituoso prestado por concessionária. A ausência de prova da inexistência de defeito ou de fato exclusivo de terceiro impõe a responsabilização objetiva da fornecedora do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição de fundamentos já analisados e rejeitados em decisão monocrática não configura impugnação específica, sendo insuficiente para o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §1º, 17; CPC, arts. 932, IV, 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJ-BA, Recurso Inominado 0029815-58.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 5ª Turma Recursal, j. 15.04.2024; TJ-RJ, AI 0080186-05.2023.8.19.0000, Rel. Des(a). Lucia Helena do Passo, j. 19.12.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001986-37.2020.8.26.0077, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 29.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000676-04.2018.8.10.0085 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de acidente de consumo envolvendo poste metálico energizado em zona rural. A agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade técnica do acidente descrito nos autos, a ausência de prova hábil da dinâmica do sinistro e a necessidade de apreciação colegiada, diante da inexistência de jurisprudência dominante que justificasse o julgamento monocrático. O agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que julgou pelo improvimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença de 1º grau. De início, cumpre observar que a decisão agravada encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula 568 do STJ, a qual legitima o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria discutida. O argumento de que a decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade não subsiste, haja vista que a própria legislação processual prevê hipóteses de julgamento unipessoal, cabendo ao relator zelar pela celeridade e economia processual quando presentes os requisitos legais — o que se verificou na hipótese. No caso concreto, as razões da apelação da Equatorial foram devidamente enfrentadas, com fundamentação robusta e coerente com o conjunto fático-probatório dos autos, que revela a existência de acervo probatório mínimo, consistente em vídeos do local, depoimento testemunhal coerente e indicação da localidade correta da unidade consumidora, elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da narrativa autoral. Ainda, pela ausência de prova eficaz da parte ré quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou de fato exclusivo de terceiro, ônus que lhe competia diante do regime de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público (art. 14 e 17 do CDC; art. 37, §6º da CF/88). A alegação de “impossibilidade técnica” da atração da motocicleta por campo eletromagnético carece de respaldo probatório nos autos, não havendo qualquer perícia judicial ou documento técnico que comprove tal tese. Trata-se, pois, de mera especulação defensiva que não é suficiente para desconstituir a convicção judicial fundada na prova efetivamente produzida. Importante destacar que, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele razoavelmente se espera. No presente caso, a precariedade da estrutura e o risco de eletrificação da área circundante extrapolam os limites da segurança esperada por qualquer usuário ou transeunte, sendo o autor qualificado como consumidor por equiparação. Consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC. Nesse sentido os Tribunais pátrios: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO EVENTO DANOSO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, CARACTERIZANDO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 333, II, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal. No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, destaco a incidência do CDC, considerando que a parte autora E Consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC. Consoante restou apurado nos autos, o Recorrente se encontrava na portaria de um condomínio, que contava com um caminhão de cimento da 1ª Demandada, Massa Fort, ora recorrente. Aduz na exordial, que fora surpreendido pelo estouro da tubulação do caminhão, que jorrou jato de cimento, tendo sujado suas vestes e provocou-lhe hematomas pelo corpo. Saliento que o fato descrito, indubitavelmente, lhe causou transtornos. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Ré A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V[1], da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade. Discutindo-se danos causados por fato de serviço considerado defeituoso, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e os prejuízos suportado pelo consumidor por equiparação, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14). Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC[2][6], com recepção no art. 5º, inciso X[3][7], da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil[4][8], o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes do evento informado. Os danos dessa natureza se presumem não havendo como negar que, em razão dos fatos, ela sofreu angústia, desconforto e transtornos. Através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na justa quantificação, entendo que emerge a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Autor, e trazer a punição suficiente à agente causadora. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator(TJ-BA - Recurso Inominado: 00298155820228050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE LIGHT POR ACIDENTE DE CONSUMO. AUTOR QUE NARRA TER SOFRIDO CHOQUE ELÉTRICO AO SER ATINGIDO POR UM FIO DE ALTA TENSÃO ENQUANTO CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS, A SER DIRIMIDA COM A PROVA PERICIAL JÁ DETERMINADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ ENTRE OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/ AGRAVADO DIANTE DA FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL. EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/ AGRAVADO NESTA RELAÇÃO JURÍDICA, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO, CABENDO À RÉ/ AGRAVNTE DEMONSTRAR EVENTUAIS CAUSAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, MAS QUE NÃO AFASTA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00801860520238190000, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. QUEIMADURAS PELO CORPO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. O art. 927 do Código Civil estabelece que há obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco a outrem, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, inclusive quando são omissivos. 4. A construção de imóvel irregular próximo a rede elétrica preexistente, sem observação da distância mínima, não é fato suficiente para, por si só, afastar a responsabilização indenizatória da empresa concessionária por eventos danosos eventualmente causados (STJ, REsp nº 1.693.414 – SP (2017/0207581-2), Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/10/2020). 5. A configuração do dano moral, no caso dos autos, é nítida e decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa, porquanto a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade da apelada, em virtude dos riscos impostos à sua vida, ante as características das queimaduras sofridas advindo do choque elétrico. 6. A autora sofreu danos estéticos em razão das queimaduras que deixaram severas cicatrizes, sendo que é possível a cumulação da dupla indenização (por danos morais e dano estético), ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato, mas desde que sob fundamentos diversos. Nesse sentido, a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte e o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais e, ainda, levando-se em consideração as lesões sofridas e as marcas irreversíveis delas no corpo do apelado, os valores fixados em razão dos danos morais e danos estéticos não devem ser minorados. 8. Apelação conhecida e não provida. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0002879-85.2011.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE CONSUMO. CHOQUE ELÉTRICO. CHOPEIRA. DANOS NEUROLÓGICOS IRREVERSÍVEIS. ESTADO VEGETATIVO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. I - Comprovada a ocorrência do acidente de consumo, o nexo causal e a lesão a direitos patrimoniais e da personalidade das vítimas, a fornecedora dos serviços responde pelos danos causados, independente de culpa, uma vez que não demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. II - Demonstrado que o fato danoso ofendeu os direitos de personalidade da primeira autora, que sofreu o choque elétrico e graves danos neurológicos, estando com quadro vegetativo, e da segunda autora, sua mãe e curadora, é devida a indenização por danos morais. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantidos os valores arbitrados na r. sentença. IV - Comprovado o prejuízo material suportado pelas autoras em razão da conduta imputada à ré, e não impugnado o valor pretendido, tornando-o incontroverso, cumpre a esta ressarcir o dano. V - A primeira autora está com sequelas neurológicas graves, em estado vegetativo, acamada, e sem qualquer relação com o meio ambiente, sendo completamente dependente de terceiros, com despesas regulares com convênio, medicação, utensílios de higiene, que são abrangidos nas despesas do tratamento, além de despesa com cuidadora, que é imprescindível para o seu quadro, assim, mantém-se o pensionamento mensal e vitalício fixado na r. sentença em 5 salários mínimos, uma vez que incapacidade para o trabalho é permanente e irreversível. VI - Apelação desprovida.(TJ-DF 07363123220188070001 1425482, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2. Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019). Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA Nº 8437-A, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA Nº 4749, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO - OAB/MA Nº 5517 E SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - OAB/MA Nº 5227
AGRAVADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA Nº 13977-A E NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA Nº 17231-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000676-04.2018.8.10.0085
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA Nº 8437-A, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA Nº 4749, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO - OAB/MA Nº 5517 E SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR - OAB/MA Nº 5227
AGRAVADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - OAB/MA Nº 13977-A E NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA Nº 17231-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000676-04.2018.8.10.0085
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JORGE DE SOUSA E SOUSA, em face da sentença prolatada pela magistrada Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, rpela Vara única da Comarca de Dom Pedro, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização. Colhe-se dos autos que o requerente, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em decorrência de um poste elétrico de alta-tensão solto no momento em que trafegavam especificamente no Povoado Patrimônio do Manoel da Júlia, quando a sua motocicleta e o demandante foram atraídos pelo poste da residência do Sr. "Tadinho", demandando esforço da população local a fim de liberar o objeto. Por essas razões pleiteia danos morais em R$ 20.000,00. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A concessionária de energia interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos, alegando, para tanto, a ausência de comprovação da conduta culposa da apelante e do nexo de causalidade. Aduz que o apelado sequer trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a dinâmica do acidente relatado, motivo pela qual não é possível imputar a apelante responsabilidade pelo evento danoso. O 2º apelante em suas razões pleiteia a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 27738805). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Narra o autor que sofreu um acidente, em decorrência de um poste de alta-tensão estar caído na via pública no momento em que trafegavam com sua motocicleta, ocasionando lhes lesões física e danos a motocicleta, pois, atingiu a moto, derrubando-a. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. A Concessionária apelante, por sua vez, contesta o pedido autoral, sustentando ausência de comprovação da conduta culposa da ré e nexo de causalidade. Na qualidade de concessionária de prestadora de serviço público, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do parágrafo sexto do art. 37 da CRFB/88. Assim, a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade e somente poderá ser afastada por aquelas causas que excluem o próprio nexo causal. Ademais, ainda que se entenda que a responsabilidade, na hipótese, é subjetiva, como alega a defesa, a ausência de manutenção da rede elétrica de sua responsabilidade caracteriza negligência a fundamentar a culpa da concessionária no evento danoso. Quanto à responsabilidade, confiram-se os procedentes em casos análogos: 0022273-74.2015.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - JULGAMENTO: 10/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLISTA QUE COLIDIU COM CABO TELEFÔNICO, QUE SE ENCONTRAVA ATRAVESSADO SOBRE A RUA, FIXADO EM POSTE AVARIADO E EM POSIÇÃO INCLINADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, A ROMPER COM O NEXO DE CAUSALIDADE. APELO DA PARTE AUTORA. FOTOGRAFIAS QUE, COTEJADAS COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, SE MOSTRAM APTAS A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. FIOS PENDENTES SOBRE A PISTA QUE JÁ SE ENCONTRAVAM CAÍDOS HAVIA VÁRIOS DIAS, DANDO CAUSA AO GRAVE ACIDENTE SOFRIDO, O QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE, ADVINDO DO COMPORTAMENTO OMISSIVO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS §§ 7º E 8º, DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4, DE 16/12/2014 (ANEEL E ANATEL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E QUE ENVOLVIA RISCO DE ACIDENTE, A QUAL DEVERIA SER PRIORIZADA E REGULARIZADA IMEDIATAMENTE PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/1995.PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL QUE DÁ ENSEJO AOS PRETENDIDOS LUCROS CESSANTES, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSAM COMPROVAR O VALOR TOTAL QUE O AUTOR COSTUMAVA GANHAR MENSALMENTE COMO PEDREIRO, À ÉPOCA DO ACIDENTE. PROVA TÉCNICA CATEGÓRICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS, PELO QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO NÃO MERECE SER ACOLHIDO. DANO MATERIAL COM REPAROS DA MOTOCICLETA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS NA HIPÓTESE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA MOTOCICLISTA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDO POR FIOS DE TELEFONIA QUE ESTAVAM SUSPENSOS SOBRE A VIA PÚBLICA, PROVOCANDO A SUA QUEDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA FIAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGANDO TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ CPFL PRELIMINAR - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO QUE NÃO ALCANÇA AS DEMAIS CORRÉS, ALGAR TELECOM E CLARO S/A, FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA REGIÃO E POTENCIALMENTE PROPRIETÁRIAS DOS CABOS NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A ELAS MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPRIETÁRIA DO POSTE QUE SUSTENTAVA O FIO ENTÃO PENDENTE, PERTENCENTE A OUTRA EMPRESA INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRAÇADO PELO ART. 37, §6º, DA CF/88 E PELOS ARTS. 14 E 22 DO CDC EXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAR E RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS SEUS EQUIPAMENTOS, AINDA QUANDO UTILIZADOS POR TERCEIROS RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE AO CONSUMIDOR "BYSTANDER" (ART. 17, CDC) PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DANOS EMERGENTES CUSTOS COM O REPARO DA MOTOCICLETA E ACESSÓRIOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS - LUCROS CESSANTES AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA ORIUNDA DO TRABALHO DO AUTOR, BEM COMO DE INCAPACIDADE LABORAL DANOS MORAIS - DANO QUE SE PRESUME, OU SEJA, EXISTE "IN RE IPSA" SOFRIMENTO QUE DESBORDA DAS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM A FUNÇÃO RESSARCITÓRIAPUNITIVA DO INSTITUTO, BEM COMO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CÂMARA PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RÉS ALGAR TELECOM E CLARO S/A, E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À RÉ CPFL, SEM PREJUÍZO À EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA, DISCUTINDO-SE DIREITO DE REGRESSO” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1034126-58.2020.8.26.0196, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 02/12/2022) Assim, sendo incontroverso que a fiação causadora da queda sofrida pelos apelados estava espalhada pela via, sem qualquer sinalização, e que a apelante não comprovou de que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da parte consumidora (art. 14, §3º do CDC), está configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária ré, que consiste em falha na prestação do serviço, e os danos decorrentes do acidente suportados pela vítima. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Acerca dos danos morais, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, posto que observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente provocado por choque elétrico após rompimento de fiação, que gerou queimaduras no autor e danos ao seu veículo. Pleito de danos materiais, morais e estéticos. R. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para condenar a empresa a ressarcir o autor pelos danos materiais suportados pelos danos ao veículo. Recurso de apelação da parte autora. PARCIAL CABIMENTO. Ausência de cautela e segurança pela empresa ré. Dever de vigilância sobre rede de distribuição não observado. Conduta omissiva evidenciada. Danos materiais e morais configurados, considerando as especificidades do caso concreto. Nexo causal demonstrado. Risco da atividade. Ausência de medidas de segurança adequadas. Omissão no dever de fiscalização. Rompimento do dever de segurança por parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de energia elétrica que se encontrava sob sua administração. Falha na prestação do serviço. Empresa que deve ser responsabilizada a arcar com o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. R. sentença de parcial procedência reformada, para condenar a empresa requerida também ao pagamento de danos morais e estéticos ao autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de honorários de sucumbência. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010371-37.2021.8.26.0562 Santos, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de moto provocada por cabo solto de telefonia. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência com relação às requeridas Telefônica Brasil S/A e Claro S/A e procedente com relação ao Município de Itu. Parcial reforma que se impõe. 1. Ausência de responsabilidade da requerida Claro S/A – Inexistência de prova inequívoca no sentido de que a referida concessionária de serviço público mantém fios instalados no local do evento. 2. Requeridas Telefônica S/A e Claro S/A que alegam a ausência de comprovação no sentido de que o fio causador do dano era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local dos fatos – Falha na prestação dos serviços prestados pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários - Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público federal que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme inteligência do artigo 37, § 6º, da CF. 3. Responsabilidade solidária do Município – Dever de fiscalização e manutenção da segurança da via pública – Reconhecimento da responsabilidade do Município na modalidade defeito na prestação do serviço ('faute du service'), uma vez que o Poder Público se absteve de sua obrigação de constatar irregularidades na via pública. Prova testemunhal que comprova a demora nos reparos na ocasião em que os fios se deslocam do poste. Precedentes. 4. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A, bem como do Município de forma subsidiária. 5. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autor que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e teve a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia fixada na sentença que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso do autor e do Município de Itu parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10061333220188260286 SP 1006133-32.2018.8.26.0286, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 11/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. QUEIMADURAS PELO CORPO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. O art. 927 do Código Civil estabelece que há obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco a outrem, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, inclusive quando são omissivos. 4. A construção de imóvel irregular próximo a rede elétrica preexistente, sem observação da distância mínima, não é fato suficiente para, por si só, afastar a responsabilização indenizatória da empresa concessionária por eventos danosos eventualmente causados (STJ, REsp nº 1.693.414 – SP (2017/0207581-2), Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/10/2020). 5. A configuração do dano moral, no caso dos autos, é nítida e decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa, porquanto a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade da apelada, em virtude dos riscos impostos à sua vida, ante as características das queimaduras sofridas advindo do choque elétrico. 6. A autora sofreu danos estéticos em razão das queimaduras que deixaram severas cicatrizes, sendo que é possível a cumulação da dupla indenização (por danos morais e dano estético), ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato, mas desde que sob fundamentos diversos. Nesse sentido, a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte e o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais e, ainda, levando-se em consideração as lesões sofridas e as marcas irreversíveis delas no corpo do apelado, os valores fixados em razão dos danos morais e danos estéticos não devem ser minorados. 8. Apelação conhecida e não provida. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0002879-85.2011.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 13/12/2022) Na espécie, não obstante seja impossível mensurar os dissabores vivenciados pelos recorridos, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral – sem qualquer eiva de autorizar indenizações astronômicas - considero que o montante fixado na sentença está condizente com os danos por aqueles sofridos. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000676-04.2018.8.10.0085 1º APELANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-13
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JORGE DE SOUSA E SOUSA, em face da sentença prolatada pela magistrada Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, rpela Vara única da Comarca de Dom Pedro, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização. Colhe-se dos autos que o requerente, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em decorrência de um poste elétrico de alta-tensão solto no momento em que trafegavam especificamente no Povoado Patrimônio do Manoel da Júlia, quando a sua motocicleta e o demandante foram atraídos pelo poste da residência do Sr. "Tadinho", demandando esforço da população local a fim de liberar o objeto. Por essas razões pleiteia danos morais em R$ 20.000,00. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A concessionária de energia interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos, alegando, para tanto, a ausência de comprovação da conduta culposa da apelante e do nexo de causalidade. Aduz que o apelado sequer trouxe aos autos qualquer prova que demonstre a dinâmica do acidente relatado, motivo pela qual não é possível imputar a apelante responsabilidade pelo evento danoso. O 2º apelante em suas razões pleiteia a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº. 27738805). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Narra o autor que sofreu um acidente, em decorrência de um poste de alta-tensão estar caído na via pública no momento em que trafegavam com sua motocicleta, ocasionando lhes lesões física e danos a motocicleta, pois, atingiu a moto, derrubando-a. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. A Concessionária apelante, por sua vez, contesta o pedido autoral, sustentando ausência de comprovação da conduta culposa da ré e nexo de causalidade. Na qualidade de concessionária de prestadora de serviço público, a concessionária ré responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do parágrafo sexto do art. 37 da CRFB/88. Assim, a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade e somente poderá ser afastada por aquelas causas que excluem o próprio nexo causal. Ademais, ainda que se entenda que a responsabilidade, na hipótese, é subjetiva, como alega a defesa, a ausência de manutenção da rede elétrica de sua responsabilidade caracteriza negligência a fundamentar a culpa da concessionária no evento danoso. Quanto à responsabilidade, confiram-se os procedentes em casos análogos: 0022273-74.2015.8.19.0023 – APELAÇÃO - DES(A). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - JULGAMENTO: 10/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE MOTOCICLISTA QUE COLIDIU COM CABO TELEFÔNICO, QUE SE ENCONTRAVA ATRAVESSADO SOBRE A RUA, FIXADO EM POSTE AVARIADO E EM POSIÇÃO INCLINADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, A ROMPER COM O NEXO DE CAUSALIDADE. APELO DA PARTE AUTORA. FOTOGRAFIAS QUE, COTEJADAS COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, SE MOSTRAM APTAS A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. FIOS PENDENTES SOBRE A PISTA QUE JÁ SE ENCONTRAVAM CAÍDOS HAVIA VÁRIOS DIAS, DANDO CAUSA AO GRAVE ACIDENTE SOFRIDO, O QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE, ADVINDO DO COMPORTAMENTO OMISSIVO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NOS §§ 7º E 8º, DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4, DE 16/12/2014 (ANEEL E ANATEL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E QUE ENVOLVIA RISCO DE ACIDENTE, A QUAL DEVERIA SER PRIORIZADA E REGULARIZADA IMEDIATAMENTE PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.987/1995.PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL QUE DÁ ENSEJO AOS PRETENDIDOS LUCROS CESSANTES, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSAM COMPROVAR O VALOR TOTAL QUE O AUTOR COSTUMAVA GANHAR MENSALMENTE COMO PEDREIRO, À ÉPOCA DO ACIDENTE. PROVA TÉCNICA CATEGÓRICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS, PELO QUE O PLEITO INDENIZATÓRIO A ESTE TÍTULO NÃO MERECE SER ACOLHIDO. DANO MATERIAL COM REPAROS DA MOTOCICLETA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS NA HIPÓTESE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA MOTOCICLISTA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDO POR FIOS DE TELEFONIA QUE ESTAVAM SUSPENSOS SOBRE A VIA PÚBLICA, PROVOCANDO A SUA QUEDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TITULARIDADE DA FIAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGANDO TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE DA CORRÉ CPFL PRELIMINAR - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO QUE NÃO ALCANÇA AS DEMAIS CORRÉS, ALGAR TELECOM E CLARO S/A, FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NA REGIÃO E POTENCIALMENTE PROPRIETÁRIAS DOS CABOS NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO A ELAS MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPRIETÁRIA DO POSTE QUE SUSTENTAVA O FIO ENTÃO PENDENTE, PERTENCENTE A OUTRA EMPRESA INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA TRAÇADO PELO ART. 37, §6º, DA CF/88 E PELOS ARTS. 14 E 22 DO CDC EXISTÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAR E RESGUARDAR A SEGURANÇA DOS SEUS EQUIPAMENTOS, AINDA QUANDO UTILIZADOS POR TERCEIROS RESPONSABILIDADE QUE SE ESTENDE AO CONSUMIDOR "BYSTANDER" (ART. 17, CDC) PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DANOS EMERGENTES CUSTOS COM O REPARO DA MOTOCICLETA E ACESSÓRIOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS, QUE DEVEM SER RESSARCIDOS - LUCROS CESSANTES AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA ORIUNDA DO TRABALHO DO AUTOR, BEM COMO DE INCAPACIDADE LABORAL DANOS MORAIS - DANO QUE SE PRESUME, OU SEJA, EXISTE "IN RE IPSA" SOFRIMENTO QUE DESBORDA DAS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM A FUNÇÃO RESSARCITÓRIAPUNITIVA DO INSTITUTO, BEM COMO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CÂMARA PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RÉS ALGAR TELECOM E CLARO S/A, E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À RÉ CPFL, SEM PREJUÍZO À EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA, DISCUTINDO-SE DIREITO DE REGRESSO” (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1034126-58.2020.8.26.0196, REL. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 02/12/2022) Assim, sendo incontroverso que a fiação causadora da queda sofrida pelos apelados estava espalhada pela via, sem qualquer sinalização, e que a apelante não comprovou de que o fato decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da parte consumidora (art. 14, §3º do CDC), está configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da concessionária ré, que consiste em falha na prestação do serviço, e os danos decorrentes do acidente suportados pela vítima. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Acerca dos danos morais, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, posto que observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. Acidente provocado por choque elétrico após rompimento de fiação, que gerou queimaduras no autor e danos ao seu veículo. Pleito de danos materiais, morais e estéticos. R. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, apenas para condenar a empresa a ressarcir o autor pelos danos materiais suportados pelos danos ao veículo. Recurso de apelação da parte autora. PARCIAL CABIMENTO. Ausência de cautela e segurança pela empresa ré. Dever de vigilância sobre rede de distribuição não observado. Conduta omissiva evidenciada. Danos materiais e morais configurados, considerando as especificidades do caso concreto. Nexo causal demonstrado. Risco da atividade. Ausência de medidas de segurança adequadas. Omissão no dever de fiscalização. Rompimento do dever de segurança por parte da concessionária, em relação à manutenção da rede de energia elétrica que se encontrava sob sua administração. Falha na prestação do serviço. Empresa que deve ser responsabilizada a arcar com o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. R. sentença de parcial procedência reformada, para condenar a empresa requerida também ao pagamento de danos morais e estéticos ao autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de honorários de sucumbência. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010371-37.2021.8.26.0562 Santos, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de moto provocada por cabo solto de telefonia. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência com relação às requeridas Telefônica Brasil S/A e Claro S/A e procedente com relação ao Município de Itu. Parcial reforma que se impõe. 1. Ausência de responsabilidade da requerida Claro S/A – Inexistência de prova inequívoca no sentido de que a referida concessionária de serviço público mantém fios instalados no local do evento. 2. Requeridas Telefônica S/A e Claro S/A que alegam a ausência de comprovação no sentido de que o fio causador do dano era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local dos fatos – Falha na prestação dos serviços prestados pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários - Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público federal que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme inteligência do artigo 37, § 6º, da CF. 3. Responsabilidade solidária do Município – Dever de fiscalização e manutenção da segurança da via pública – Reconhecimento da responsabilidade do Município na modalidade defeito na prestação do serviço ('faute du service'), uma vez que o Poder Público se absteve de sua obrigação de constatar irregularidades na via pública. Prova testemunhal que comprova a demora nos reparos na ocasião em que os fios se deslocam do poste. Precedentes. 4. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A, bem como do Município de forma subsidiária. 5. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autor que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e teve a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia fixada na sentença que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso do autor e do Município de Itu parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-SP - AC: 10061333220188260286 SP 1006133-32.2018.8.26.0286, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 11/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Queda de motocicleta provocada por cabo solto de telefonia na via pública. Lesões corporais, danos morais e estéticos comprovados. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. A pertinência subjetiva da empresa ré reside na alegação de que a autora se acidentou em razão de um cabo solto da concessionária de serviço público, o que é suficiente para configurar a legitimidade passiva da demandada. Eventual responsabilidade pelos fatos elencados na petição inicial é questão afeta ao mérito da ação. 2. Mérito. Alegação no sentido de que o fio causador do dano não era de sua propriedade - Conjunto probatório que aponta para a legitimidade da ré Telefônica Brasil S/A - Responsabilidade objetiva caracterizada por fato de serviço – Comprovação no sentido de que a Telefônica Brasil S/A mantém instalação de seus fios no local. Falha na prestação dos serviços pela referida empresa que não realizou os reparos e manutenção necessários a fim de evitar que o fio se desprendesse do poste, colocando em risco os usuários. Aplicação da lei consumerista. Exegese dos artigos 14 e 22 do CDC. Relação de consumo por equiparação – Responsabilidade que se estende ao consumidor 'bystander' - Inteligência do artigo 17 do CDC - Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme Código Civil, artigos 186 e 927. 3. Nexo causal comprovado. Inexistência de excludente da responsabilidade. Constata-se que o acidente foi oriundo de omissão da requerida Telefônica S/A e causou danos à autora. 4. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Autora que ostenta cicatriz na região cervical (pescoço) e escoriações em joelho, além de ter a motocicleta que conduzia avariada. Dano moral devido. Abalo que transpõe o mero aborrecimento. Quantia pleiteada na exordial (R$20.000,00 por danos morais e estéticos e R$3.809,08 a título de danos materiais) que se mostra adequada, pois atende a proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença (Súm. 362 do STJ); e juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ), na forma do julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810) proferido pelo STF. Aplicação da EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 6. Majoração da verba honorária em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 7. Recurso da autora provido. Sentença reformada. Decreto de procedência da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001986-37.2020.8.26.0077 Birigüi, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/11/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FIO DE ALTA TENSÃO. REDE ELÉTRICA PREEXISTENTE À CONSTRUÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. QUEIMADURAS PELO CORPO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público e, em tais condições, é pacífico o entendimento quanto à incidência do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal” (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral – Mérito, DJe 18.12.2009). 3. O art. 927 do Código Civil estabelece que há obrigação de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade implicar, por sua natureza, risco a outrem, como é o caso das concessionárias de energia elétrica, inclusive quando são omissivos. 4. A construção de imóvel irregular próximo a rede elétrica preexistente, sem observação da distância mínima, não é fato suficiente para, por si só, afastar a responsabilização indenizatória da empresa concessionária por eventos danosos eventualmente causados (STJ, REsp nº 1.693.414 – SP (2017/0207581-2), Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/10/2020). 5. A configuração do dano moral, no caso dos autos, é nítida e decorre do próprio fato, ou seja, ocorre in re ipsa, porquanto a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e os limites da razoabilidade, revelando-se verdadeira ofensa ao direito da personalidade da apelada, em virtude dos riscos impostos à sua vida, ante as características das queimaduras sofridas advindo do choque elétrico. 6. A autora sofreu danos estéticos em razão das queimaduras que deixaram severas cicatrizes, sendo que é possível a cumulação da dupla indenização (por danos morais e dano estético), ainda que ambos sejam decorrentes do mesmo fato, mas desde que sob fundamentos diversos. Nesse sentido, a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Levando-se em conta as condições econômicas do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, bem como a capacidade econômica da concessionária, empresa de grande porte e o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização por danos morais e, ainda, levando-se em consideração as lesões sofridas e as marcas irreversíveis delas no corpo do apelado, os valores fixados em razão dos danos morais e danos estéticos não devem ser minorados. 8. Apelação conhecida e não provida. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0002879-85.2011.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, PRESIDÊNCIA, DJe 13/12/2022) Na espécie, não obstante seja impossível mensurar os dissabores vivenciados pelos recorridos, tendo como premissa o objetivo técnico almejado pela indenização de natureza moral – sem qualquer eiva de autorizar indenizações astronômicas - considero que o montante fixado na sentença está condizente com os danos por aqueles sofridos. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000676-04.2018.8.10.0085 1º APELANTE/ 2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-13
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE DE SOUSA E SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado. Publique-se.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000676-04.2018.8.10.0085 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
22/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:08
Mero expediente
27/04/2023, 11:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:05
Publicação
17/03/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:13
Mero expediente
17/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 11:08
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:08
Petição (Apelação)
02/03/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE DE SOUSA E SOUSA. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 13977-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0000676-04.2018.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos em correição,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGE DE SOUSA E SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor relata que trabalha realizando cobranças. Que em 19/01/2018 estava no Município de Amarante/MA, especificamente no Povoado Patrimônio do Manoel da Júlia, quando a sua motocicleta e o Demandante foram atraídos pelo poste da residência do Sr. "Tadinho", demandando esforço da população local a fim de liberar o objeto. Pleiteia danos morais em R$ 20.000,00. Chamada a Contestar, a Equatorial afirma inexistir provas do sinistro. Anexa ausência de reclamação administrativa (ID nº 41710637 - fls. 03). Audiência de instrução e julgamento em ID nº 79201614. Razões finais da Requerida em ID nº 80461718. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que a ré, EQUATORIAL, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Observo, contudo, que a responsabilidade objetiva nos termos do Texto Constitucional, somente se aplicaria às situações de conduta comissiva. Por outro lado, a Equatorial, na condição de prestadora de serviços públicos também se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sua responsabilidade, nessas circunstâncias, regida pelo art. 14 do diploma, quando for constatada falha/defeito na prestação do serviço que enseje prejuízos a outrem. Com efeito, os danos em questão poderão atingir tanto o consumidor propriamente dito (art. 2º, caput, do CDC), quanto terceiros atingidos pelos fatos do serviço, nos termos do art. 17 do CDC, o denominado consumidor equiparado ou “bystandard”. Diferentemente da responsabilidade tratada na Constituição Federal, a responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza consumeirista, também será objetiva, porém abrange tantos os casos de ação como de omissão da prestadora de serviços públicos. Nesse contexto, deve-se ter em mente, finalmente, que entre os direitos básicos dos consumidores encontra-se “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X, CDC). Assim, passemos a examinar os elementos da responsabilidade, no presente caso, mediante a verificação dos fatos, do nexo de causalidade e da ocorrência de dano. Para se apurar a responsabilidade pelo ocorrido, cumpre verificar, a partir da prova juntada aos autos, se o fornecimento do serviço pela requerida foi defeituoso e, por isso, apto a dar causa aos danos morais indenizáveis. É inequívoca a ocorrência do acidente de consumo. O Autor anexa vídeos da localidade, os quais demonstram estrutura de poste de metal em situação precária. Junto a ele, a motocicleta retorcida no chão (ID nº 41810639). Há verossimilhança, ainda, nas palavras da testemunha ocular do fato, ouvida em audiência de instrução. Frise-se que, neste sentido, a EQUATORIAL anexa suposto PARECER da UNIDADE CONSUMIDORA nº 7582854, sem reclamação administrativa (ID nº 41810637 - fls. 03). Todavia, é equivocada a prova acostada, vez que o fato ocorrera em AMARANTE/MA, na Unidade Consumidora nº 19986140 (ID nº 41810636) - devidamente informada pelo Requerente nos autos. Assim se deu a sequência dos eventos: 1) JORGE DE SOUSA E SOUSA trabalha como cobrador e estava em Amarante/MA; 2) ao se encontrar no Povoado Patrimônio do Manoel da Júlia, viu a sua motocicleta e o seu corpo serem atraídos por poste metálico de uma residência; 3) a população se reuniu para a retirada da motocicleta com cordas, vez que havia perigo para todos com a eletrificação do local. A testemunha é coerente quanto à má qualidade e falta de manutenção adequada do poste instalado no local, o que foi contundente para a atração de animais, objetos e pessoas. Ademais, aborda a contumácia da situação, o que também é percebido através dos vídeos anexados, em que aos fundos se relata, em síntese, "que a situação só se resolveria quando morresse alguém". É de conhecimento comum que a utilização de metais é necessária para a condução da energia elétrica, mas isto não autoriza que tais metais estejam expostos ou danificados. Do mesmo modo, existe na prestação do serviço de fornecimento de eletricidade um dever de cuidado maior com os consumidores, trabalhadores e outros indivíduos que possam, em função dela, ter danos a sua integridade física, pois a própria atividade é de natureza perigosa. Logo, não se pode deixar de entender que a ligação estava inadequada para as condições da região, o que viola o dever de segurança inerente à prestação da atividade. Com isso, tenho que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela ré e o fato danoso ocorrido. Segundo o artigo 927, parágrafo único, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acresce-se a isso, o disposto no art. 14 c/c art. 17 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Conforme exposto acima, embora não se possa falar do Autor como consumidor em sentido estrito, no presente caso, este é equiparado ao consumidor, na medida em que foi vítima da falha na prestação do serviço da EQUATORIAL. Nesse contexto, havendo a caracterização do fato, do nexo de causalidade e dos danos causados, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade em casos como o presente, cabendo agora a análise dos prejuízos sofridos e a sua quantificação com a finalidade de reparação. Há evidente dano moral decorrente do defeito no serviço e risco que sofrera JORGE DE SOUSA E SOUSA. Não há como se vislumbrar qualquer culpa ou participação da vítima no evento danoso. Assim, o dano moral está comprovado, uma vez que do conjunto fático ele se sobressai. Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque, as seguintes: 1) o caráter compensatório, compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionatório, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido. Acrescento, ainda, que em relação a responsabilização seu efeito preponderante é o pedagógico (punitive damages), eis que sem que haja uma punição adequada, os fatos se repetem, bem como de que, por estar o dano moral enraizado na proteção constitucional, à inviolabilidade do direito à honra e, tendo-se em mente que a vulneração de direito fundamental constitui o substrato da indenização, é de solar evidência que não se pode fixar valor inexpressivo, por ser incongruente com a sacralidade do direito que se quer proteger. Nesta ordem de considerações, vê-se que o autor esteve em risco, mas não teve objetos pessoais danificados ou a sua saúde prejudicada. Desta forma, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento dos ofendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar a Ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a JORGE DE SOUSA E SOUSA, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária de sucumbência, no importe de 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via advogados. Transitado em julgado e, não havendo pleito de execução, arquivem-se com baixa na distribuição. Dom Pedro/MA, 18 de janeiro de 2023. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:01
Procedência em Parte
18/01/2023, 23:22
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:05
Documento (Certidão)
01/11/2022, 09:58
Audiência (instrução)
26/10/2022, 20:53
Documento (Certidão)
26/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:33
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:12
Documento (Ofício)
16/08/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:12
Audiência (instrução)
24/06/2022, 11:10
Mero expediente
19/05/2022, 23:09
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:29
Mero expediente
22/03/2022, 23:25
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:22
Documento (Certidão)
22/03/2022, 09:21
Documento (Certidão)
17/05/2021, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 11:39
Documento (Certidão)
14/05/2021, 11:36
Documento (Ofício)
14/05/2021, 10:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:25
Mero expediente
07/04/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:40
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:40
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:04
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2021, 14:35
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)