Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogada do
requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP)
REQUERIDO: HERICLES DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº 0808885-62.2022.8.10.0060 Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de HERICLES DE ARAUJO SILVA, igualmente qualificado, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Juntou documentos. Após regular tramitação do feito, o autor pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido no ID. 139161323. A parte executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID. 139552913, mas manteve-se silente. Despacho de ID. 153277584 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que achasse de direito, devendo comprovar o pagamento das custas das diligências que rogar, sob pena de suspensão do feito. Em resposta ao despacho supra, a exequente colacionou aos autos a petição de ID. 154173676. Várias foram as tentativas de localização do veículo objeto da lide, mas sem sucesso. Em petitórios de ID. 170767676 e 171023273, a parte exequente requereu a desistência da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A desistência da execução é ato unilateral do exequente, o qual pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência do executado, quando ainda não houver sido opostos embargos à execução, conforme inteligência do art. 775 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que não houve oposição de embargos à execução, razão pela qual inexiste óbice à homologação da desistência manifestada pela parte exequente.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da execução, com fundamento no art. 775, caput c/c art. 485, VIII do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos, declarando extinta a presente execução. Procedo, pois, à retirada do sigilo do feito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência por parte da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA