Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800468-49.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA SEBASTIANA MARTINS SILVA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, excesso de execução, com base no artigo 525, V, do Código de Processo Civil. Intimado para se manifestar, o impugnado requereu a expedição de alvará no valor total do deposito em garantia, deixando de se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que os cálculos da exequente não obedeceram aos critérios da sentença/acórdão, tendo em vista que a exequente deixou de compensar os valores recebidos atualizados com incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado, conforme determinado. Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo impugnante são claros, expondo o valor de cada desconto, a data de sua efetivação e a incidência dos juros, e a compensação do valor recebido pela impugnada, tudo na forma do acordão, estando devidamente atualizados até a data do pagamento do depósito em garantia.
Ante o exposto, considerando verificado o excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 99904591, os quais foram devidamente atualizados até a data do depósito em garantia. Por fim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte impugnada ou de seu(s) advogado(s), no valor de o R$ 8.842,20 (oito mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) com os devidos acréscimos legais, mediante prévio recolhimento das custas do selo, desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, a serem depositados na conta informada nos autos. Expeça-se alvará em favor da parte impugnante ou de seu(s) advogado(s), no valor de o R$ 1.427,39 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) com os devidos acréscimos legais, mediante prévio recolhimento das custas do selo, desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, a serem depositados na conta informada nos autos. Considerando a procedência da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, estando a parte impugnada sob a assistência gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Após, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO