Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001903-75.2016.8.10.0060.
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de Id. 86336631, a parte exequente requer o bloqueio on line de ativos através do SISBAJUD e a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens em nome da parte executada, juntando posteriormente comprovante de recolhimento das taxas de consulta aos respectivos sistemas, vide Id. 120289597. Sobre os pleitos em questão, mister tecer algumas considerações. A fim de assegurar o direito fundamental do cidadão à inviolabilidade de dados e à autodeterminação informativa (art. 5º, incisos X, XI, XII e LXXII, CF88), este juízo adotava o entendimento de que pedidos de diligências que buscassem atingir o sigilo de dados só seria possível após o esgotamento de todos os meios à disposição do exequente para localização de bens do devedor. Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade. Por isso, consultando a jurisprudência, deparei-me com a superação da tese acima, vez que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, entendo que os pleitos da parte exequente merecem ser acolhidos. Por conseguinte, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor, devendo serem adotadas medidas que o tornem eficaz, sem afrontar o art. 805 do CPC, e que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no artigo 835, I, do CPC, defiro o pedido da exequente de penhora através do SISBAJUD, determinando, com fulcro no artigo 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite da quantia exequenda, juntando, nesta oportunidade, recibo de protocolamento de bloqueio de valores do montante exequendo, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias, na totalidade da importância informada na petição de Id. 86336631. Em relação aos demais requerimentos, defiro as rogadas pesquisas, juntando, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de informações junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não tendo sido localizados bens penhoráveis. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos ora colacionados e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD, oportunidade em que serão apreciados os pleitos remanescentes do exequente. Intimem-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon Aos 14/10/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.