Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º
APELANTE: MATEUS MARINHO BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 1º
APELADO: MATEUS MARINHO BARBOSA 2ª APELADA: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DA PARTE AUTORA. “VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL”. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA MARANHENSE, INCLUSIVE DA NOBRE 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO”. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual dos dias 30.01.2025 A 06.02.2025 Apelação Cível nº 0801234-28.2022.8.10.0076 1ª
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Marinho Barbosa e Banco Bradesco S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0801234-28.2022.8.10.0076, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a “alegação” de que este se encontrava efetuando descontos mensais, no benefício previdenciário daquela, que atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123330584470, no valor de R$229,89 ( duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) e que aduz desconhecer sua validade jurídica. A citada sentença, julgou procedente o pedido, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente,pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O réu, em apelação, id nº 33519254, querer a extinção do feito com resolução de mérito, com improcedência da ação. A autora, em apelação/recurso adesivo, id nº 33519262, solicita a majoração dos Danos Morais e dos honorários de sucumbência. O réu, apresentou contrarrazões, conforme ID nº 33519282, pelo não provimento do apelo da autora. Sem contrarrazões da autora. Assim, o feito distribuído para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço das apelações em tela. Feito o registro acima, vale consignar abaixo as teses fixadas por este Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 2ª TESE: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), sendo que o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito, porquanto não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e o IRDR nº 53.983/2016, não comprovando a validade do contrato discutido e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução, o banco réu colacionou o contrato questionado, no ID nº 35239819, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico, mas o citado documento não se mostra apto para tanto, pois apresenta irregulares, considerando que NÃO FORAM OBSERVADAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A SUA LAVRATURA, UMA VEZ QUE, SENDO A CONTRATANTE ANALFABETA, NÃO FORA ASSINADO A ROGO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da 3ª Turma do STJ ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado restou claro ao estabelecer a necessidade da presença de 02 (duas) testemunhas, e a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Portanto, caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados pelo banco réu indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Igual entendimento foi adotado neste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0823556-49.2017.8.10.0001, e no respectivo agravo interno, sob a relatoria da eminente Desembargadora Galiza, perante a 4ª Câmara Cível. E diverso não foi o raciocínio da 4ª Câmara de Direito Privado na Apelação Cível de nº 0801073-83.2022.8.10.0119, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO AS APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mesmo juntando contrato, este não pode ser considerado válido, de acordo com Art. 595 CC, já que não possui a digital com assinatura a rogo, existindo apenas assinatura das testemunhas, não atestando a realização do negócio jurídico, como contrato válido. IV. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, não juntando cópia do contrato devidamente assinado, documentos pessoais e comprovante transferência (DOC/TED). Dessa feita, não atestando a realização do negócio jurídico. V. Apelações conhecidas e não provida. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos, porquanto inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Quanto a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência, interessante transcrever similar julgado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, perante a 1ª Câmara Cível, “qual seja a Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034”, cuja ementa segue abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Apelo provido. Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas também o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). GRIFOS NOSSOS Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso em foco, em análise, aplicada, a ele, a mesma conclusão, em relação aos danos morais e honor´rios de sucumbência. Outro não foi o entendimento deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 50.466/2017, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, com a seguinte ementa. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILICITUDE E INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, por si só não constitui abusividade, desde que devidamente comprovado pela instituição financeira. II - Não comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado entre o consumidor e a instituição financeira, bem como a sua não utilização mediante saque de valores e compras de produtos e de serviços, é plenamente cabível a condenação por danos morais. III - Caracterizado o dano moral, o quantum debeatur deve ser arbitrado com adequada ponderação, a extensão do dano sofrido, mesmo que este tenha natureza extrapatrimonial (art. 944, do CC/2002), tornando-se imperativo que o magistrado estabeleça alguns critérios, tais como: a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas, além do caráter pedagógico e não punitivo da condenação, com o fito de inibir a recalcitrância do ofensor, mostrando-se razoável e proporcional o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual aplico de acordo com os parâmetros adotados na Quarta Câmara Cível, da qual sou membro. V - Tendo em vista a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova e que o réu não se desincumbiu do seu ônus probandi, não juntando sequer cópia do contrato pactuado, merece o contrato em voga ser anulado com a consequente reparação por danos materiais de forma simples, onde os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que as parcelas constantes no contracheque do autor são “ad eternum”. VI - Apelação conhecida e provida. Em razão da não apresentação do contrato válido, ou mesmo meio que comprove o percebimento do valor e das restrições sofridas pela autora em seu benefício, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado, a título de danos morais e honorários de sucumbência, está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e ainda em conformidade com o caráter pedagógico da medida. Assim, conheço dos apelos, contudo não lhes dou provimento. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator