Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARLA LIZIANE DA VEIGA LEAL - MA8754, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Réu(s): BILLYNGHAN DA SILVA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: MILTON DIAS ROCHA FILHO - MA5222-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0000138-84.2003.8.10.0073 Autor(s): LEAL-COMERCIALIZACAO DE DRIVADO DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LEAL - COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADO DE PETRÓLEO LTDA em face de BILLYNGHAN DA SILVA BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, houve a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, logrando êxito na constrição do montante de R$10.714,60 (ID.145135172). Após manifestação inicial requerendo o levantamento (ID.173184325), a parte exequente protocolou petição (ID.177144360) requerendo a desistência da presente execução e o consequente desbloqueio dos valores em favor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da execução é faculdade do exequente, conforme preceitua o art. 775 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Verifica-se que a desistência foi formulada por advogada com poderes específicos para tal ato. Ademais, inexistindo embargos à execução com discussão de mérito pendentes ou oposição do executado quanto ao encerramento, a homologação é medida que se impõe. Considerando que a própria credora reconheceu a ausência de interesse no prosseguimento e requereu a liberação da constrição realizada, não subsistem fundamentos para a manutenção do bloqueio. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 90 do CPC estabelece que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Contudo, observa-se que o processo tramita desde 2003 e a extinção ocorre após bloqueio frutífero, o que pode sugerir composição amigável. Na ausência de cláusula específica sobre honorários na petição, aplica-se a regra geral de responsabilidade do desistente pelas custas remanescentes, se houver.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Em face da extinção: DETERMINO o imediato desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 10.714,60), transferidos conforme ID.145135172, em favor da parte executada (BILLYNGHAN DA SILVA BARROS). Expeça-se o necessário para a devolução do montante à conta de origem ou a conta a ser indicada pelo executado. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA