Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807029-65.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Práticas Abusivas, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANTONIO PEDRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GILMAR NUNES PEREIRA (OAB 10798-MA), ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ANTONIO PEDRO PEREIRA e EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0807029-65.2018.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Ante o exposto, determino: 1. a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do valor devido em razão do título executivo judicial (sentença id. 66410712, mantida pelo acórdão id. 151421229), observados os seguintes parâmetros: (a) base de cálculo: R$ 1.311,36 (um mil, trezentos e onze reais e trinta e seis centavos), correspondente ao proveito econômico reconhecido na sentença; (b) rubrica: honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo, sem qualquer parcela a título de dano material, que não foi objeto de condenação; (c) índice de correção da base de cálculo: IPCA-E; (d) termo inicial: a data do ajuizamento da ação; (e) termo final: a data do cálculo; 2. que a Contadoria Judicial verifique e certifique se o comprovante de pagamento juntado pela executada (id. 68194416) corresponde, total ou parcialmente, ao valor apurado nos termos do item anterior, abatendo-o na hipótese de correspondência; 3. que o valor depositado a título de garantia do juízo (id. 161417701, R$ 2.653,75) não seja considerado como pagamento ou abatimento do débito; 4. com a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Cumpra-se.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Agosto de 2026. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA