Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802205-61.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
EXECUTADO: CEARA TAXI AEREO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864 SENTENÇA CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, devidamente qualificado, ingressou com PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra CEARA TAXI AEREO LTDA solicitando o cumprimento integral da sentença proferida com o pagamento de R$ 99.908,19. Ata de audiência de conciliação de ID 97747017, momento em que foi celebrado acordo. É o relatório. Passo à fundamentação. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado. A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 7 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)