Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELISA MACARIO DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801236-29.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELISA MACARIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante alegou que “De modo que, após as declarações dadas e transcritas no termo de comparecimento (vide Id. 129798468) esta causídica empreendeu esforços para descobrir o que estava havendo, já que, a postulante está demandando em juízo desde o ano de 2021 sem nunca ter manifestado interesse em desistir de seus processos e/ou revogar os poderes conferidos. E, tamanha foi a surpresa desta peticionante quando a requerente lhe afirmou que pediu desistência do processo em virtude de ter sido informada acerca de uma “multa processual” de mais de R$ 1.000 (mil reais) que deveria ser paga por ela em razão do processo. Ocorre que, a peticionante é assistida pelo benefício da justiça gratuita e neste momento processual não tem dever de arcar com nenhuma multa processual..” Requereu “d) O integral provimento do recurso para anular a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. e) Ou, se esta Egrégia Corte entender que o processo está maduro, julgar o mérito com a total procedência da ação, ante a comprovação da existência de fraude na contratação;” Foram apresentadas contrarrazões no Id. 42378768. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, Id. 45502148, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. A apelante pretende a anulação da sentença, sob a alegação de ter sido homologado pedido de desistência formulado diretamente pela apelante, sem que tenha sido ouvido o advogado, o qual tinha procuração nos autos. Dispõe o art. 103, do Código de Processo Civil: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Conforme termo de comparecimento de Id. 42378756, a parte autora teria informado não saber informar se passou procuração para a causídica e requereu a desistência da ação. Em ato contínuo, o juízo de base homologou a desistência e extinguiu o processo. Entretanto, por não possuir a apelante capacidade postulatória, não poderia postular no processo sem a aquiescência de seu advogado, o que impossibilita a homologação da desistência, conforme entendeu o magistrado, já que não houve o patrocínio do advogado da apelante. Nesse sentido, cola-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC de 1973 que, em seu artigo 36 do CPC/73, dispõe sobre a representatividade da parte pelo seu advogado legalmente habilitado. 2. Na hipótese, consoante certidão de fl. 125 do ID 184459110, a parte autora, sem a companhia de seu advogado, compareceu ao juízo e informou não ter mais interesse no prosseguimento do processo, em face de já se encontrar aposentada. 3. A parte autora não pode participar do processo sem a aquiescência de seu advogado, sendo inaceitável a homologação da desistência, feita pelo juiz sentenciante, sem a participação patrocínio do advogado da autora. 4. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem e regular processamento. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00009772620104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/07/2022 PAG PJe 22/07/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA SEM A ASSISTÊNCIA DO CAUSÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I Hipótese em que a sentença homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, sem a assistência do causídico, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo art. 485, VIII, do CPC. II Fundada em equívoco a sentença de homologação do pedido de desistência subscrito pela própria parte, haja vista a falta de capacidade postulatória da parte autora, sem o intermédio do advogado. III Assente a orientação jurisprudencial de que "O requerimento da parte autora de desistência do feito, não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos artigos 485, VIII e 103, do NCPC."( AC 0019531-67.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) IV Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença declarada nula. (TRF-1 - AC: 00001119120114013505, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/09/2022 PAG PJe 05/09/2022 PAG)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator