Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados do(a)
APELADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805339-59.2022.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme documento juntado aos autos. Tendo em vista que a transação extrajudicial atende aos requisitos legais e às vontades expressas das partes, sem prejuízo a terceiros, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais, se houver, na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados do(a)
APELADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805339-59.2022.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme documento juntado aos autos. Tendo em vista que a transação extrajudicial atende aos requisitos legais e às vontades expressas das partes, sem prejuízo a terceiros, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais, se houver, na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que o Exmo. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, no bojo desta mesma ação, foi Relator do Agravo de Instrumento n° 0804120- 34.2022.8.10.0000. Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição ao Exmo. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805339-59.2022.8.10.0040
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados do(a)
APELADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805339-59.2022.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme documento juntado aos autos. Tendo em vista que a transação extrajudicial atende aos requisitos legais e às vontades expressas das partes, sem prejuízo a terceiros, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais, se houver, na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados do(a)
APELADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805339-59.2022.8.10.0040
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes, conforme documento juntado aos autos. Tendo em vista que a transação extrajudicial atende aos requisitos legais e às vontades expressas das partes, sem prejuízo a terceiros, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas processuais, se houver, na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que o Exmo. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, no bojo desta mesma ação, foi Relator do Agravo de Instrumento n° 0804120- 34.2022.8.10.0000. Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e. Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição ao Exmo. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805339-59.2022.8.10.0040
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805339-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2022, 11:54
Mero expediente
14/08/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:51
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
11/08/2022, 12:08
Mero expediente
11/08/2022, 09:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:14
Petição (Apelação)
08/08/2022, 15:24
Publicação
16/07/2022, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 23:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805339-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por MARIA DALVA DE DEUS COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. A alegação de contratação em caixa eletrônico não restou provada nos autos. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 11.026,00 (onze mil e vinte e seis reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Procedência
07/07/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 04:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 04:39
Decurso de Prazo
24/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:11
Publicação
10/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:58
Decurso de Prazo
09/05/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis. Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805339-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
09/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2022, 10:31
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 14:58
Publicação
08/04/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Todavia, em respeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Id.: 64277027, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial. MARIA DALVA DE DEUS COSTA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo(s) banco(s) requerido(s). Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 06 (seis) meses do início dos descontos em seu benefício (07/2020, documento de Id.: 61825433), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805339-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 05 de abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:54
Antecipação de tutela
05/04/2022, 20:35
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:30
Publicação
08/03/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DALVA DE DEUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MARIA DALVA DE DEUS COSTA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805339-59.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito