Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Sr.(a)
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Sr.(a)
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 MANDADO DE INTIMAÇÃO
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:58
Documento (Certidão)
31/05/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 07:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:04
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:57
Publicação
15/04/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:21
Publicação
20/03/2023, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Sr.(a) OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Sr.(a) OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2023, 11:13
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506-A Sr.(a) OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:50
Outras Decisões
17/01/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:38
Decurso de Prazo
06/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:56
Publicação
22/09/2022, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0803190-65.2019.8.10.0147 Intime-se a executada (AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA) na pessoa de sua advogada (SARA MANUELE COSTA DOS REIS. OAB/MA 16219) para em quinze dias ofertar embargos a execução quanto a penhora via sisbajud (ID 62570726). Apresentados os embargos a execução, intime-se a exequente para em quinze dias apresentar manifestação aos embargos a execução. Após, autos conclusos para decisão de embargos a execução. Balsas/MA, 9 de setembro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo.
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
09/09/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 00:22
Publicação
11/04/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 Sr.(a) REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, com o bloqueio on-line, minuta vinculado a presente, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à execução. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:40
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:39
Documento (Certidão)
22/02/2022, 14:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:01
Publicação
26/01/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 Sr.(a)(s)
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para que no prazo de 15 ( quinze) dias pague os valores executados, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:12
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:12
Publicação
24/11/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
EXEQUENTE: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, SARA MANUELE COSTA DOS REIS - MA16219 Sr.(a)(s) REPRESENTADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), na pessoa do(a) advogado(a), para que no prazo de 15 ( quinze) dias pague os valores executados, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores executados. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/11/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/11/2021, 10:18
Mero expediente
01/11/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 15:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:34
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:46
Publicação
04/10/2021, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
AUTOR: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 DEMANDADO: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A Sr.(a) OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente
Intimação - Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/10/2021, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A
RECORRIDO: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A, DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO ACOLHIDO. ACÓRDÃO Nº 1005/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803190-65.2019.8.10.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 19/08/2021 a 25/08/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Inicialmente convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (artigo 48 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida alegando omissão quanto ao pedido contraposto. Com efeito, verifico a omissão apontada, razão pela qual passo a análise do pedido. Reconhecido o erro da parte autora quanto ao pagamento da dívida e regularidade da negativação, a autora deve ser condenada a proceder ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para julgar procedente o pedido contraposto e condenar a autora ao pagamento de R$ 1.700,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803190-65.2019.8.10.0147.
RECORRENTE: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A
RECORRIDO: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/08/2021 e término as 14:59 h do dia 25/08/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A EMBARGADO (A): OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) EMBARGADO (A), OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA, por meio dos advogados constituídosDANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (Ids 9984629/9984630), dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Balsas/MA, 09 de abril de 2021. Almir de Carvalho Borba Neto Servidor Judiciário da TRCC de Balsas/MA Mat. 173633
Intimação - AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0803190-65.2019.8.10.0147
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A
RECORRIDO: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A, JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ERRO DA AUTORA AO REALIZAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 544/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803190-65.2019.8.10.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o relator o Juízes Dr. HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA (suplente) e Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (presidente). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA 30/03/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. Narra o autor, na inicial, que o requerido negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 02/09/2019, em razão de débito no valor de R$ 1.700,00, devidamente pago no dia 25/07/2019, às 14h39min20s. Em sede de contestação o requerido alega que a Reclamante optou por realizar o pagamento via transferência bancária, entretanto, a autora, ao realizar o pagamento confundiu os dados da conta bancária fornecido pela requerida e realizou a transferência para uma conta cujo favorecido não é o requerido AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA. Aduz que a Agência e Conta Corrente informadas pela Requerida são do Banco Bradesco S/A. Entretanto, por descuido, a Requerida realizou o pagamento na Agência 1136-3 e Conta Corrente 8.519-7, no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) do Banco do Brasil, em conta de mesma numeração, mas, cuja titularidade pertence ao Sr. Oseas de Sales Parente, e não à Requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese que a Agência e a Conta Corrente informadas pela Recorrente em seu panfleto são do BANCO DO BRADESCO S/A. Alegou que dentre todas as contas bancárias informadas pela Recorrente, a escolhida pela Recorrida, que foi destacada no panfleto e juntada aos autos do processo pela própria Sra. Osmarina, tem as seguintes informações “AUDIOLAR VEÍCULOS - BANCO DO BRADESCO, AG: 1136-3 (AGÊNCIA), C/C: 8.519-7 (CONTA CORRENTE)”. Contudo, apesar do indicado, a Recorrida realizou o depósito EM CONTA DE MESMA NUMERAÇÃO, TODAVIA, NO BANCO DO BRASIL, incorrendo em erro, devido à única e exclusivamente sua falta de atenção ao realizar a transferência. Aduz que em razão do erro da parte autora, não recebeu o pagamento da dívida, razão pela qual realizou a negativação de seu nome de forma legítima. Com razão o recorrente. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Analisando os autos, observo que o erro do pagamento decorreu de culpa exclusiva da autora, pois não adotou as diligências necessários no momento do pagamento, o que implicou na transferência dos valores para conta diversa daquela informada pela requerida. No panfleto entregue pela requerida à autora, constam as informações para transferência bancária, podendo o consumidor optar por realizar a transação no banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Banco Sicoob ou Caixa Econômica. Dentre as opções disponíveis a autora escolheu realizar a transferência para a agência 11363-3, conta B-519-7. No entanto, não observou o banco destinatário, de modo que, ao invés de realizar a transferência para a conta do Banco Bradesco, transferiu os valores para conta no Banco do Brasil. Percebe-se no comprovante de pagamento juntado pela parte autora, que consta no campo destinatário o nome de Oseas de Sales Parente. Portanto, era de fácil constatação o erro da autora, bastava uma leitura atenta ao destinatário antes de confirmar a transação. Além disso, o comprovante colacionado aos autos
trata-se de agendamento de pagamento, não há prova do efetivo pagamento, que demanda a existência de saldo em conta no dia agendado. A responsabilidade da ré deve ser perquirida à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, que prevê responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilização do fornecedor será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Desta forma, configurada a culpa exclusiva da vítima que se equivocou ao realizar o pagamento, realizando o agendamento do pagamento para agência diversa da indicada pelo requerido, resta afastada a responsabilidade da requerida, de modo que é legítima a inclusão do nome da requerida nos órgãos de proteção ao crédito. Por todo voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Revogo a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: AUDIOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA ADVOGADO: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS (OAB/MA 16.194)
RECORRIDO: OSMARINA ATAIDES BARROS DA SILVA ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB/MA 12.399) DESPACHO Nos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019, Ato da Presidência nº 6/2020 e DECISÃO-GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo em sessão de julgamento do dia 30/03/2021 as 09h:00, a ser realizada por webconferência, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas, devendo os advogados/partes especificar nome de usuário, e senha: tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Webconferência). Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO RELATORA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 0803190-65.2019.8.10.0147