Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte para prática de atos necessários à instrução de alvará; Ato necessário: Informar chave PIX ou conta bancária para transferência Codó(MA), 27 de novembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0801531-40.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte para prática de atos necessários à instrução de alvará; Ato necessário: Informar chave PIX ou conta bancária para transferência Codó(MA), 27 de novembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo 0801531-40.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:58
Documento (Certidão)
13/11/2025, 07:53
Trânsito em julgado
13/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:41
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:41
Publicação
20/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Ré(u): BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0801531-40.2017.8.10.0034 Autor(a): ALZENIR DE SOUSA Advogados do(a)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALZENIR DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A. As partes juntaram aos autos instrumento de transação extrajudicial para pôr fim à presente fase executiva do processo (ID nº 162831966). É o relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais da fase executiva, ante a composição da lide entre as partes. Honorários advocatícios na forma definida na transação. Intimem-se. Em havendo depósito judicial de valores avençados entre as partes, expeça(m)-se alvará(s) judicial (ais), procedendo à cobrança das custas devidas pela expedição do(s) ato(s), conforme Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Existindo negativação de dados e/ou constrições de bens ou valores, determino a retirada ou desbloqueio dos mesmos. Ultimadas as providências supra, arquivem-se, após as providências de praxe, em especial a cobrança de eventuais custas finais. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/10/2025, 00:00
Homologação de Transação
15/10/2025, 20:34
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:47
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de julho de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801531-40.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 11 de julho de 2025 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801531-40.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:39
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 18:38
Documento (Certidão)
11/07/2025, 06:23
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A EMBARGADA: ALZENIR DE SOUSA Advogados: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando não há vício a ser sanado no acórdão embargado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 05 a 12 de junho de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801531-40.2017.8.10.0034
Trata-se de embargos e declaração opostos pelo Embargante contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual deu provimento ao agravo interno interposto pelo embargado para reformar a decisão monocrática proferida. Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção. O Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A EMBARGADA: ALZENIR DE SOUSA Advogados: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810-A, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de mérito. 2. Embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando não há vício a ser sanado no acórdão embargado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 05 a 12 de junho de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801531-40.2017.8.10.0034
Trata-se de embargos e declaração opostos pelo Embargante contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual deu provimento ao agravo interno interposto pelo embargado para reformar a decisão monocrática proferida. Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção. O Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADA: ALZENIR DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO
Sexta Câmara Cível PROCESSO N.º 0801531-40.2017.8.10.0034 Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Alzenir de Sousa Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.238)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento e viola a dignidade do consumidor. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0801209-31.2022.8.10.0103
Trata-se de agravo interno interposto por Alzenir de Sousa em face de decisão proferida pela relatoria do Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim que negou provimento ao recurso da parte autora, ora agravante, para manter a sentença em todos os seus termos. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a parte agravada não juntou contrato ou comprovação de pagamento do empréstimo objeto da lide, não demonstrando nenhum documento hábil a comprovar que o contrato foi celebrado validamente. Assim, pugna pela condenação do Banco em repetição em dobro dos valores descontados e danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Sem maiores delongas, infere-se que o Agravante pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por danos morais. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR. Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira, in verbis: “1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Ela teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800388-55.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a sentença, condenando o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, quantia essa que deverá ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por oportuno, condeno a parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Alzenir de Sousa Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.238)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A ausência de prova de contratação de empréstimo consignado impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento e viola a dignidade do consumidor. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo provido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Sexta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0801209-31.2022.8.10.0103
Trata-se de agravo interno interposto por Alzenir de Sousa em face de decisão proferida pela relatoria do Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim que negou provimento ao recurso da parte autora, ora agravante, para manter a sentença em todos os seus termos. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a parte agravada não juntou contrato ou comprovação de pagamento do empréstimo objeto da lide, não demonstrando nenhum documento hábil a comprovar que o contrato foi celebrado validamente. Assim, pugna pela condenação do Banco em repetição em dobro dos valores descontados e danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Sem maiores delongas, infere-se que o Agravante pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por danos morais. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª Tese do citado IRDR. Demonstrada, pois, a responsabilidade da instituição financeira, in verbis: “1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor, em situação de hipossuficiência. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da inexistência contratual. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. Ela teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800388-55.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a sentença, condenando o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, quantia essa que deverá ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por oportuno, condeno a parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ALZENIR DE SOUSA ADVOGADO:
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO:
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801531-40.2017.8.10.0034 intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de março de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alzenir de Sousa Advogado: Guilherme Henrique Branco Oliveira (OAB/MA n.º 10.063)
Apelado: Banco do Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 16.383) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA. NÃO COMPROVADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0801531-40.2017.8.10.0034
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Alzenir de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais para declarar a nulidade do contrato n.º 02293912064540030717. Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso postulando a condenação do apelado à indenização por danos morais e materiais, com a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões em id 18023835. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Apelos. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno do direito, do autor, a percepção de indenização por danos morais e materiais em razão da falha da prestação de serviço pelo apelado. Pois bem, em conformidade com o disposto na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, caberia ao Apelado fazer a juntada do contrato impugnado pelo autor, ônus que não se desincumbiu, julgando, o Magistrado de base, inexistente a relação jurídica questionada. “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Contudo, caberia a parte autora comprovar a existência dos descontos indevidos em seu benefício, cuja origem fosse o contrato inválido, em plena conformidade com o art.373, I do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como se vê dos autos, mais precisamente dos documentos juntados pelo autor (ID’s 18023803 a 18023810), não houve nenhum desconto no seu benefício relacionado ao contrato impugnado. Por tal razão, não há que se falar em devolução de indébito em dobro, tampouco a existência de danos morais, se a ofendida não sofreu abalos de cunho material e/ou moral.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA IMPUGNADA. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 10:11
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:36
Publicação
19/05/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALZENIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 16 de maio de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801531-40.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:45
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:25
Expedição de documento (Informações)
14/03/2022, 15:40
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:22
Petição (Apelação)
08/03/2022, 17:28
Petição (Apelação)
08/03/2022, 17:26
Publicação
28/02/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 19:25
Publicação
28/02/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALZENIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801531-40.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ALZENIR DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 02293912064540030717, firmado em 01/2017, no valor de R$ 1.100,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 42,68, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Além disso, o réu é revel. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário da anotação da reserva de margem. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado". Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa aos contratos combatidos em seu benefício previdenciário. No histórico de crédito do INSS (ID 7414171), no mês de 01/2017, há a descrição de reserva de margem consignável, no valor de R$ 1.100,00. Todavia, referido valor presente no histórico de crédito do INSS juntado pela parte autora não significa que houve o desconto no seu benefício previdenciário, vez que o ato de reserva é diferente do ato de retenção. Ademais, conforme o extrato de consignação juntado aos autos, verifico que inexiste referência a desconto consignado de cartão de crédito. Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais. Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos n° 02293912064540030717). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 31 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ALZENIR DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801531-40.2017.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ALZENIR DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 02293912064540030717, firmado em 01/2017, no valor de R$ 1.100,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 42,68, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Além disso, o réu é revel. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário da anotação da reserva de margem. Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. Com efeito, conforme a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de contrato de mútuo na modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado". Por outro lado, segundo a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, a instituição ré tem o dever de comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. Com efeito, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama explícita autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consonante expressamente antevê o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim, diante da ausência de qualquer contrato de cartão de crédito consignado e/ou autorização para desconto em folha de pagamento subscrito pela autora, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa aos contratos combatidos em seu benefício previdenciário. No histórico de crédito do INSS (ID 7414171), no mês de 01/2017, há a descrição de reserva de margem consignável, no valor de R$ 1.100,00. Todavia, referido valor presente no histórico de crédito do INSS juntado pela parte autora não significa que houve o desconto no seu benefício previdenciário, vez que o ato de reserva é diferente do ato de retenção. Ademais, conforme o extrato de consignação juntado aos autos, verifico que inexiste referência a desconto consignado de cartão de crédito. Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais. Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos n° 02293912064540030717). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 31 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
17/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
31/01/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 18:51
Documento (Certidão)
11/08/2021, 18:51
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:39
Publicação
22/03/2021, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ALZENIR DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801531-40.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 10:48
Assistência Judiciária Gratuita
17/03/2021, 00:20
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:19
Publicação
15/06/2018, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2018, 21:41
Decurso de Prazo
27/09/2017, 01:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente