Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o erro material onde consta: Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001391-33.2012.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro., DEVERÁ ser lido: Condeno o réu em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora defiro. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE
Requerido: JOSE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o erro material onde consta: Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001391-33.2012.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro., DEVERÁ ser lido: Condeno o réu em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora defiro. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:38
Cooperação Judiciária
13/06/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:19
Documento (Certidão)
06/06/2023, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 15:48
Publicação
02/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: JOSÉ FERREIRA DA SILVA Defensor Público: Igor Souza SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduz o banco autor que celebrou com o réu em 03 de fevereiro de 2023, Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas Mediante Garantia de Fiança, objeto da presente ação, no valor de R$ 15.206,93 (quinze mil, duzentos e seis reais e noventa e três centavos), com vencimento final pactuado para 03/02/2023. Afirmou que o réu está inadimplente desde 03 de fevereiro de 2011 e a dívida perfaz o valor de R$ 4.854,85 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Despacho inicial (ID 55956723 -pág.27). Certidão informando a citação por hora certa (ID 55956723 - pag.29). Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 55956724 -pág.16/20). Interposto recurso de apelação (ID 55956724 - pág.27/47). Retornado os autos do E.TJMA, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu (ID 76661155). Realizada contestação por negativa geral pela curadoria especial (ID 85050173). Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação hora certa, eis que a oficiala de justiça indentificou indícios de ocultação do réu e procedeu conforme prevê o Código de Processo Civil. O caso é de procedência da demanda, pelas razões a seguir fundamentadas. A autora ingressou em juízo afirmando que a reclamada possui uma dívida no valor R$ 4.854,85 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O código de processo civil, traz em seu artigo 373 a regra de distribuição do ônus da prova, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra contida no art. 212 do Código Civil traz as hipóteses de provas admitidas no ordenamento jurídico, vejamos: Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Da análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifico que o autor se desincumbiu de seu ônus, anexando aos autos a confissão de dívida assinada pelo réu. O requerida, por sua vez, se ocultou e por essa razão foi realizada a citação por hora certa e por conseguinte nomeado curador especial para realizar sua defesa, a qual foi feita por negativa geral.. Resta incontroverso o negócio jurídico realizado pelas partes litigantes e dessa forma e o atraso no pagamento da obrigação assumida, torna legítima sua cobrança pelas vias judiciais porquanto frustrada a tentativa de cumprimento do contrato quando notificados para adimplir o débito de forma extrajudicial. Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Frise-se que a obrigação de adimplemento é decorrência direta do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, fundamentos da autonomia privada. Por conseguinte, de rigor a procedência para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores narrados na exordial por sua inadimplência contratual injustificada. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 1391-33.2012.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Reclamante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, CONDENAR o réu ao pagamento da dívida no valor de R$ 4.854,85 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento, após o ajuizamento da ação (quando o valor já foi atualizado). JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, no entanto, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
01/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:47
Procedência
29/05/2023, 10:01
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:47
Publicação
20/03/2023, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: JOSE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando o consta no art. 72, inciso II e §único, CPC/2015, nomeio a Defensoria Pública como curadora do réu revel citado por hora certa, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Após, arguida preliminares,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001391-33.2012.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BANCO DO NORDESTE intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:09
Outras Decisões
23/09/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:14
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Benedito Nabarro OAB/MA 3796
Apelado: José Ferreira da Costa Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. PARTE OPORTUNA E ACERTADAMENTE CITADA POR HORA CERTA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I – Compete, de fato, ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º) II – sendo o réu citado por hora certa, seguindo os trâmites legais de tal procedimento, revela-se injustificável a extinção do feito pela falta de citação, configurando flagrante error in procedendo, justificando a cassação da sentença; III – apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 24/03/20222. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001391-33.2012.8.10.0028 – BURITICUPU Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 24 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA
APELADO: JOSE FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Invocando o foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 46 e 47 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015. Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Data do sistema Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Decisão (expediente) - CÍVEL APELAÇÃO N 0001391-33.2012.8.10.0028
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2021, 15:53
Publicação
03/12/2021, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe nº 0001391-33.2012.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Buriticupu/MA,Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Servidor(a) da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2021, 18:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/11/2021, 16:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
16/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 17:15
Protocolo de Petição
28/09/2021, 10:29
Outras Decisões
15/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 13:36
Recebimento (competência exclusiva)
15/07/2021, 15:41
Entrega em carga/vista
14/07/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 11:52
Protocolo de Petição
02/07/2021, 13:00
Publicação
17/06/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA ( OAB 8103-MA ) e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA ( OAB 5741-MA )
REU: JOSÉ FERREIRA DA SILVA Registro nº 1391-33.2012.8.10.0028 Cobrança
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: JOSÉ FERREIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO DO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de JOSÉ FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. Decisão de fls. 66 indeferindo o pedido de pesquisa de endereço do réu, ntimada para promover a atualização do endereço do requerido (fls. 67), a parte autora, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, o requerido ainda não foi citado e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, o que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DA RÉ. 1. Não há a menor dúvida de que a citação inicial da parte adversa é o ato mais importante do processo, condição para a existência da própria relação processual - artigo 214 do Código de Processo Civil. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Ausente tal pressuposto ou apanhado pela nulidade, nulo é o processo. 2. In casu, a ré, ao que se extrai dos autos, não foi citada na demanda executória. 3. Diante da inexistência do endereço atual da parte promovida, outra solução não há a não ser determinar a extinção do feito. 4. APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 15411-42.2003.8.06.0000/0, 5ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Suenon Bastos Mota. unânime, DJ 18.04.2011). (Grifou-se). Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). No caso dos autos, o endereço apontado na inicial não corresponde ao atual endereço da parte requerida. Sendo assim, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado do requerido, a fim de que fosse realizada sua citação. Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Em casos como o dos autos tem-se decidido pela extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, CPC: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido. (Processo nº 2011.05.1.005488-5 (620408), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 26.09.2012). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À APELANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A Juíza de base, a bem da verdade, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o apelante providenciado a citação do apelado (então réu), ou possibilitado meios para que esta fosse efetivada, vez que tal ato é indispensável à validade do processo (art. 214, CPC), já que é a partir dela que o réu pode tomar conhecimento da demanda e exercer a sua defesa (art. 213, CPC). II. Verificado que o endereço do então réu (ora apelado) era o mesmo constante da Inicial, o apelante fora intimado para requerer o que entendia pertinente para o prosseguimento do feito (fl. 47), cujo AR fora juntado aos autos em 06.11.2009 (fl. 51), sem que tenha o mesmo praticado qualquer ato, mesmo transcorrido o prazo concedido (fl. 58). III. Não tendo praticado qualquer ato necessário para a efetiva citação do apelado (que havia restado infrutífera), vê-se que não há qualquer correlação entre a tese defendida no apelo e a real situação constante dos autos, na medida em que a Juíza de base, de fato, não extinguiu o processo por abandono de causa, o que levaria à indubitável necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, mas, sim, como não poderia ser diferente, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, conforme determina o art. 267, IV, do CPC. IV. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença proferida pela Juíza de base, na medida em que o próprio apelante não cumpriu a obrigação de providenciar os meios necessários para a citação do apelado. V. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 001281-10.2010.8.10.0000 (94972/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 31.08.2010, unânime, DJe 16.09.2010). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 02. É imprescindível que na exordial o autor apresente o endereço do réu para sua citação válida. No caso dos autos, observa-se que após tentativas frustradas de citação do promovido, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu despacho determinando que o autor fornecesse no prazo de cinco dias o endereço correto do réu. Contudo, o promovente peticionou requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias. Porém, mesmo durante este período, não apresentou o endereço do promovido, nem requereu a citação editalícia; 03. Tem-se, pois, que o apelante deixou de cumprir com os requisitos necessários para a constituição válida do processo, razão pela qual foi acertada a decisão de primeiro grau que extinguiu a demanda sem análise do mérito; 04. Sentença mantida; 05. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível nº 4416676200380600000, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Lincoln Araújo e Silva. j. 31.03.2010). (Grifou-se). Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Buriticupu/MA, 28 de dezembro de 2020. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito da1ª Vara da Comarca de Buriticupu. (Respondendo pela 2ª Vara)
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001391-33.2012.8.10.0028 (13912012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
14/06/2021, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/12/2020, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/12/2020, 10:20
Ato ordinatório
29/12/2020, 10:19
Outras Decisões
07/12/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:45
Protocolo de Petição
03/09/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:04
Protocolo de Petição
28/08/2020, 10:04
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2020, 09:43
Entrega em carga/vista
17/08/2020, 10:57
Protocolo de Petição
17/08/2020, 10:21
Mero expediente
17/01/2020, 11:15
Reativação
17/01/2020, 08:38
Protocolo de Petição
26/03/2019, 16:18
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação