Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:01
Desarquivamento
03/12/2024, 10:01
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:14
Definitivo
23/05/2024, 14:43
Recebimento (competência exclusiva)
22/05/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0801663-33.2022.8.10.0128 Agravante (a): Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos Advogado (a): Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Agravada: Maria da Conceição Póvoa Batista Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. II – Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. III - Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser ela mantida, especialmente por se tratar de entendimento já firmado em IRDR. IV - Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Ocupou a Tribuna a Dra. Esthefane Carolinne Silva Farias(OAB/MA 19.106), Advogada da parte Agravante Sessão híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e deu provimento a apelação interposta por Maria da Conceição Póvoa Batista, para desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 20-32754/16005, condenando o agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O recorrente defende, em síntese: 1) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé; 2) a desproporcionalidade da fixação da indenização por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, na qual pugnou pelo não conhecimento do agravo interno, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, por entender que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id.27710918. Conforme relatado, a parte ré, aqui agravante, se insurge quanto a repetição em dobro e o valor da indenização por danos morais. Sobre a repetição do indébito, a decisão guerreada foi taxativa ao consignar que “[O] banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas”. E, por tal razão, a repetição do indébito se mostra impositiva. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto desproporcionalidade no valor arbitrado a título de dano moral. A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 10.000,00 de acordo as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Dessa forma, não vejo motivos para reparo na decisão objurgada. De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, por ter sido o recurso desprovido por votação unânime, aplico à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto. Sessão híbrida da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0801663-33.2022.8.10.0128 Agravante (a): Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos Advogado (a): Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Agravada: Maria da Conceição Póvoa Batista Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignada com a decisão de ID.26987500, que monocraticamente conheceu e, no mérito, deu provimento ao recurso de apelação, a Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos aviou agravo interno. Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto ao referido agravo. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Póvoa Batista Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Apelado (a): Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos Advogado (a): Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Póvoa Batista interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor da Sul Financeira S/A - Crédito Financiamentos e Investimentos. Na origem, a parte autora, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 20-32754/16005, no valor de R$ 8.760,29 (oito mil e setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) para ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). Ao final, negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais. Juntou contrato objeto da lide, com aposição de digital atribuída a parte autora e subscrição por duas testemunhas, além dos documentos exigidos no ato da contratação (id.26307334) e tela representativa da transferência de valores em benefício da parte autora (id.26307336). Em réplica, a parte autora apontou que o contrato anexado pelo demandado não observou os requisitos contidos no art. 595 do Código Civil (id.26307393). Asseverou que o "comprovante de transferência, ainda que tenha sido depositado a quantia em conta, sendo nulo o negócio aquele não é suscetível de confirmação (CC, art. 169) do contrato". Na sequência, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação, com a juntada do contrato com aposição de digital da parte autora, subscrito por duas testemunhas (id.26307398). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, reiterando que o pacto não observou os requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, de modo que o negócio jurídico é nulo. Ao final, pede pelo provimento do recurso, para julga procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença, por não existir ato ilícito por ele praticado. Assevera que o contrato não apresenta irregularidades e que houve a disponibilização do crédito (id.26307404). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Passo ao exame das razões recursais, em tópicos, para melhor elucidação. A) Da Nulidade da sentença Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado nº 20-32754/16005, no valor de R$ 8.760,29 (oito mil e setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). De acordo com o IRDR n° 53.983/2016, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC – assinatura a rogo e de duas testemunhas. Com a contestação, a parte apelada juntou contrato de id. 26307334, sem assinatura a rogo. Contém somente a digital atribuída a parte contratante e a subscrição por duas testemunhas. Com isso, o Juízo deixou de seguir a tese nº02, do IRDR 53.983/2016, assentada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. In verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)." Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE. [...] Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Dessa necessária exposição da jurisprudência do STJ, que, a propósito, foi observada pelo TJMA no IRDR estadual, conclui-se que a sentença possui grave vício de fundamentação, pois não identificou corretamente os fundamentos determinantes do acórdão proferido no IRDR estadual. Segundo dispõe o art. 489, §1º, VI do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Já o art. 927 do mesmo diploma legal impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V). O magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado, posto que considerou válida a contratação que não observou a solenidade do artigo 595 do Código Civil. B) Julgamento Imediato do Mérito. Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito. C.1) Nulidade/Desconstituição do Contrato. Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos em tópico anterior. Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados de seu benefício previdenciário. C.2) Da Repetição do Indébito. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. C.3) Compensação. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do apelante, determino que as prestações que lhe serão restituídas pelo apelado sejam compensadas com o valor depositado em sua conta bancária (R$ 8.760,29), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente de instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801663-33.2022.8.10.0128 Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Com a contestação, a parte apelada juntou o contrato objeto da lide. Em réplica, a apelante somente aduziu que o contrato não observou as exigências do art. 595, do CC e asseverou que o "comprovante de transferência, ainda que tenha sido depositado a quantia em conta, sendo nulo o negócio aquele não é suscetível de confirmação (CC, art. 169) do contrato". Não impugnou a tela representativa da transferência de valores em seu benefício (id.26307336). Com efeito, a parte apelante não negou ter recebido a quantia oriunda do contrato objeto da lide. Dessa forma, embora o contrato seja nulo por não atender à forma prescrita em lei, deve ocorrer a compensação da importância depositada pela instituição financeira na conta da apelada, com os valores a lhe serem restituídos, para que não ocorra enriquecimento sem causa dela. C.4) Danos Morais. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil. Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 264,00 equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela parte apelante (id.26307319). Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme na jurisprudência acima, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. D) DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2023, 20:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:55
Publicação
15/04/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:14
Mero expediente
13/04/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:54
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:16
Publicação
18/03/2023, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA PARTE
REQUERIDA: REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc. LX, de ordem do MM. Juiz da Comarca. FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 86901812 interposta nos presentes autos. Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 6 de março de 2023. Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei. São Mateus do Maranhão - MA, 6 de março de 2023. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801663-33.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:54
Petição (Apelação)
02/03/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801663-33.2022.8.10.0128 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., MARIA DA CONCEIÇÃO POVOA BATISTA, ajuizou Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO CCB BRASIL S/A., atribuindo à causa o valor de R$ 49.560,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais). Alega a parte autora constatou a existência de um empréstimo consignado nº 20-32754/16005, no importe de R$ 8.760,29 (oito mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) em 72 parcelas, e que jamais realizou este. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A defesa apresentou contestação (ID. 77097770) alegando,no mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada apresentou o respectivo contrato (ID. 77097772) devidamente assinado, inclusive uma das assinaturas constantes é do Sr. Raimundo Gaspar Batista Junior, filho da requerente e pessoa de sua confiança, bem como juntou os documentos pessoais da parte autora e TED da operação (ID. 77097770), entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/23)
08/02/2023, 00:00
Improcedência
04/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:44
Decurso de Prazo
25/11/2022, 00:09
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 13:05
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:58
Publicação
06/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA Requerido(a): SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DA CONCEICAO POVOA BATISTA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 77097770 interposta nos autos. São Mateus do Maranhão (MA), 3 de outubro de 2022. MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801663-33.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:40
Mero expediente
18/08/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 11:48
Documento (Certidão)
17/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:42
Publicação
22/07/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801663-33.2022.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial. A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária. Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de São Mateus –MA.