Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUI A DOS SANTOS LTDA e outros (2). Advogado(s) do reclamante: THIAGO ALVES CARNEIRO (OAB 19498-PI). REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA).
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801566-65.2022.8.10.0085. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por RUI A DOS SANTOS – ME, MARIA JOSÉLIA MOTA DOS SANTOS E RUI ALVES DOS SANTOS, contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificados conforme a inicial. No decorrer do andamento processual as partes juntaram termo de acordo, conforme petição de Id. 109171419, no qual a parte requerida pagará aos autores o valor de R$ 138.490,00 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa reais), já acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Requer a devida homologação e extinção do presente feito. O requerido comprova o pagamento do principal (Id. 109238378), bem como o depósito dos honorários advocatícios (Id. 109238377). Pedido de levantamento de valores (Id. 109943741). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado em id 109171419, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXPEÇA-SE ALVARÁ, para a liberação do saldo de R$ 12.590,00 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Dr. THIAGO ALVES CARNEIRO (CPF nº 051.505.393-76, Agência nº 2031-1, Conta Poupança nº 12685-3), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais. Dom Pedro - MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. PEDRO COSTA BRAHIM PEREIRA Juiz de Direito