Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800894-71.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MAICON DE MELO MARINHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800894-71.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MAICON DE MELO MARINHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 13:30
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:46
Mero expediente
10/12/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:54
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MAICON DE MELO MARINHO Advogado: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - OAB MA 6284-A
Apelado: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADA: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE 19722-A; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE 15877-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA EMENTA PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA. LESÕES NO PUNHO ESQUERDO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO AO SINISTRO. APELO PROVIDO. I – O objeto da lide é a extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude da ausência de esgotamento das vias administrativas. II – Causa madura para julgamento de acordo com os documentos apresentados na instrução processual. III – Existência de dois laudos produzidos pelo IML. Contemporaneidade. IV - Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-71.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21/10/2024 a 29/10/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: MAICON DE MELO MARINHO Advogado do(a)
APELANTE: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A Apelado(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados do(a)
APELADO: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800894-71.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAICON DE MELO MARINHO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, em demanda ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Inicialmente, verifica-se que embora o Apelante tenha afirmado fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, não houve deferimento do pedido na primeira instância. Nesse contexto, antes da análise do presente recurso, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da lei processual vigente (CPC, artigo 99, § 2º); ou juntar o correspondente preparo, recolhido em dobro, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, caput e § 4º). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
20/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:33
Decurso de Prazo
19/06/2023, 18:37
Petição (Apelação)
06/06/2023, 16:13
Publicação
25/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800894-71.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): MAICON DE MELO MARINHO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MAICON DE MELO MARINHO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800894-71.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação formulada por Maicon de Melo Marinho em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT. A parte ré, sustentou a falta de interesse processual, uma vez que o processo administrativo da parte autora foi cancelado por inatividade. Em réplica, a parte autora, afirmou que seu pedido foi negado na via administrativa, mas não juntou documentos a fim de comprovar o alegado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.” (STJ - REsp 1.987.853/PB, 14.06.2022). Tendo em vista que o documento colacionado aos autos, pelo autor (extrato de acompanhamento processual da indenização), não serve como requerimento administrativo, pois não comprova o indeferimento do pleito, na esfera administrativa, ou o atraso prolongado na apreciação do pedido, e, tampouco, a resistência da Seguradora, já que o referido requerimento foi cancelado, pela ausência da juntada dos documentos necessários, por parte dele, resta evidente a sua falta de interesse processual, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 22 de maio de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/05/2023, 00:00
Ausência das condições da ação
22/05/2023, 11:46
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800894-71.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): MAICON DE MELO MARINHO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MAICON DE MELO MARINHO e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do laudo pericial carreado aos autos do processo n.º 0813472-61.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 10 (dez) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO, Tecnico Judiciario Sigiloso, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:54
Decurso de Prazo
05/12/2022, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2022, 11:22
Documento (Ofício)
08/09/2022, 11:20
Mero expediente
06/09/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 15:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:49
Documento (Ofício)
14/10/2021, 09:46
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:26
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:57
Publicação
27/04/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800894-71.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: MAICON DE MELO MARINHO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO 2ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. EILSON SANTOS DA SILVA, titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz. Intimar a parte Requerente, por seu advogado, para comparecer na perícia agendada para o dia 11/08/2021, às 14h, no IML, para realização de exame de corpo de delito. Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual. Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2021, 21:44
Documento (Ofício)
15/03/2021, 21:43
Mero expediente
13/03/2021, 04:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:16
Mero expediente
23/06/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 10:03
Mero expediente
25/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 08:24
Documento (Certidão)
09/05/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2019, 14:38
Audiência (conciliação)
18/01/2019, 09:48
Mero expediente
02/10/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 12:15
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 13:38
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:38
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:25
Documento (Certidão)
17/08/2017, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))