Execução de Título Extrajudicial 0800038-98.2023.8.10.0072 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Graja�
Partes do Processo
BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
CPF
669.***.***-53
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO JORDANO MOURAO MOTA
OAB/PI 5098
·
CPF
669.***.***-53
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:14
Documento (Certidão)
13/01/2026, 22:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:26
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:26
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 08:23
Ver todas as movimentações (30)
Todas as movimentações
(30)
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:14
Documento (Certidão)
13/01/2026, 22:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:26
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:26
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 08:22
Mero expediente
08/03/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:05
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:05
Redistribuição (incompetência)
20/10/2023, 08:27
Documento (Certidão)
20/10/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 08:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:47
Publicação
20/03/2023, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - Ref. Processo nº 0800038-98.2023.8.10.0072 Decisão Trata-se de processo de execução extrajudicial proposto por B CIRILO ALBINO E CIA LTDA em face de ALYNNE CAPISTRANO BARROS. Consigne-se que o art. 781, do Código de Processo Civil, consagra a regra geral de competência para os títulos extrajudiciais, estabelecendo como competente para executá-los o foro do juízo do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, senão vejamos: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Verifica-se da transcrição do dispositivo acima, que a Comarca de Barão de Grajaú não se enquadra em nenhum dos incisos. Conforme se vê do título judicial coligido aos autos e do endereço constante a inicial que a executada reside na Comarca de Grajaú/MA e não a Comarca de Barão de Grajaú/MA. Assim, o declínio de competência é medida impositiva. Diante do exposto, declino a competência para o processamento da presente execução à Comarca de Grajaú/MA. Encaminhem-se os autos. Dê-se baixa. Barão de Grajaú, 06 de fevereiro de 2023. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
08/02/2023, 00:00
Incompetência
06/02/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:02
Distribuição (sorteio)
28/01/2023, 16:43
Documentos
Intimação
•
08/02/2023, 00:00