Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000860-40.2010.8.10.0052.
Autor: LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 1.327,43 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr. Diego Neves Pereira (Banco: Nubank, Conta corrente: 81110775-5, Agência: 0001), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Sem custas. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 5 de agosto de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000860-40.2010.8.10.0052.
Autor: LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 1.327,43 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor do Patrono Constituído Dr. Diego Neves Pereira (Banco: Nubank, Conta corrente: 81110775-5, Agência: 0001), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ (RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022). Sem custas. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 5 de agosto de 2024. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 10:06
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:56
Mero expediente
30/07/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:01
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:24
Outras Decisões
14/05/2024, 22:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
18/04/2024, 16:06
Documento
18/04/2024, 16:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:09
Outras Decisões
25/03/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/03/2024, 16:14
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA. Advogado(s) do reclamante: DIEGO NEVES PEREIRA (OAB 22500-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO. Advogado(s) do reclamado: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB 10640-MA). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0000860-40.2010.8.10.0052. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida ao ID 102982355 para pagamento dos honorários sucumbenciais. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 112152373 e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de fevereiro de 2024. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:45
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:45
Decurso de Prazo
11/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:20
Documento (Certidão)
14/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:02
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:27
Documento (Certidão)
06/10/2023, 09:05
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:38
Documento (Ofício)
03/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:57
Expedição de precatório/rpv
19/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:13
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:57
Documento (Certidão)
04/07/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:06
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:23
Mero expediente
15/06/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:02
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:23
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:49
Publicação
20/03/2023, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DR. DIEGO NEVES PEREIRA - OAB/MA 22500 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 84171712 proferida por este Juízo com o seguinte DISPOSITIVO: (...)
Intimação - PROCESSO Nº: 0000860-40.2010.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA Advogado: DR. DIEGO NEVES PEREIRA - OAB/MA 22500 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado: DR. TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - OAB/MA 10640-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
ANTE O EXPOSTO, considerada a ausência de resistência do executado, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo o feito prosseguir com o valor indicado no Id 69522321. Destaca-se que na petição de id 69522321 a parte exequente se manifestou renunciando o valor excedente, o qual possui previsão na Lei Municipal nº 2.719/2017 que estabelece que o limite para pagamentos de RPV no Município de Pinheiro/MA é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – art. 1º. Por essa razão, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, em nome de LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA, CPF Nº 874.743.873-87, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para pagamento do débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial. Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Pinheiro/MA, 24 de janeiro de 2023. IVIS MONTEIRO COSTA. Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022. Pinheiro/MA, 7 de fevereiro de 2023. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:31
Outras Decisões
02/02/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 23:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:42
Documento (Certidão)
30/08/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 10:51
Mero expediente
24/05/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:29
Mero expediente
18/05/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:26
Desarquivamento
11/05/2022, 14:26
Definitivo
29/03/2022, 08:56
Documento (Certidão)
29/03/2022, 08:51
Decurso de Prazo
03/03/2022, 03:57
Decurso de Prazo
22/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:08
Publicação
02/02/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA8107 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, FABIO WILLIAM SOARES MATOS - MA19053, MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, INACIO HIGO MORAES CASTRO - MA12806, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro/MA, 01/10/2021 NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0000860-40.2010.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 08:47
Documento (Certidão)
01/10/2021, 10:56
Recebimento (competência exclusiva)
01/10/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pinheiro Advogada: Geyse Mara lima Pimenta (OAB/MA 14.187) Apelada: Lana Karenina Fonseca Moura Pereira Advogados: Lana Karenina Fonseca Moura Pereira (OAB/MA 8.227) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA REFERENTE A SALDO DE SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO QUE NÃO FORAM PAGOS PELO MUNICÍPIO. CARGO DE CHEFE DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO NÃO REALIZADO, VEZ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Como relatado, o cerne do apelo cinge-se a examinar se a apelada possui direito ao recebimento do valor R$ 6.732,00, referente a saldo de salário remanescente devido aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. II - Da análise dos autos, constato que a parte autora colacionou cópias dos seus contracheques, que demonstram ter sido contratada e ter recebido proventos em razão dos serviços prestados como Chefe da Procuradoria do Município de Pinheiro, bem como cópia da Portaria de Nomeação (ID 9778414, páginas 14-40) (ID 9778414, páginas 16-40), fatos não impugnados pelo requerido. III – Verificando-se que a apelada comprovou o vínculo laboral, bem como o tempo trabalhado na administração do Município, confirmando assim, o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC e que o Decreto Municipal nº 041/2009, foi declarado inconstitucional, assim, não há outra opção, que não seja condenar o Município demandado ao pagamento do saldo remanescente pleiteado pelo apelada. IV – Na hipótese, caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. V – Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da apelada, nos termos do que dispõe o art. 333, II do CPC/73, ratificado pelo art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão recorrida. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-40.2010.8.10.0052 – PINHEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 26 de julho e término em 02 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2021, 08:18
Documento (Ofício)
08/03/2021, 08:35
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:11
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:05
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:04
Publicação
29/01/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTOR: MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA8107 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados do(a)
REU: MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES - MA14901, INACIO HIGO MORAES CASTRO - MA12806, GEYSE MARA LIMA PIMENTA - MA14187, RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MA20186, FABIO WILLIAM SOARES MATOS - MA19053, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao ATO ORDINATORIO (ID- 30888709, pág. 34), intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: MARCO AURELIO SILVA COSTA JUNIOR - MA8107 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 134957, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0000860-40.2010.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): LANA KARENINA FONSECA MOURA PEREIRA Advogado do(a)
15/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 21:18
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:44
Publicação
05/06/2020, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 00:56
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2020, 14:06
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:57
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/05/2020, 16:16
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)