Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERCINA DALVA GOMES DOS REIS Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6656-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Procurador: Dr. James da Silva Ribeiro RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Restou consignado na decisão agravada que embora a autora tenha comprovado que é servidora pública municipal, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. II - O STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, prova que também não foi produzida no caso dos autos. Precedente desta Corte (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – 0000335-82.2016.8.10.0073, RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho, Órgão Julgador Colegiado: Primeira Câmara de Direito Público, 02/06/2023). III - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000377-34.2016.8.10.0073 - BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0000377-34.2016.8.10.0073 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 18 a 25 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Gercina Dalva Gomes dos Reis contra a decisão que negou provimento ao apelo antes interposto contra o Município de Barreirinhas, que reconheceu não haver amparo legal para o deferimento do pagamento de adicional de insalubridade à parte autora. A parte agravante alegou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreirinhas, ora agravado, não se limita em trazer a previsão do adicional de insalubridade, trazendo também os detalhes para enquadrar as profissões no rol dos amparados pelo referido adicional. Defendeu que foram fixados em lei os ditames para aferição da existência ou não de condições ensejadoras do adicional de insalubridade. O regramento aplicável aos servidores é objetivo e suficiente para estabelecer as condições de enquadramento das atividades exercidas pelos servidores, passíveis de serem indenizadas pelo adicional de insalubridade. Assim, entende que o recurso deve ser provido a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos para a 1ª instância, ante a necessidade de produção de prova pericial. Em contrarrazões, a parte agravada aduziu que a previsão do adicional de insalubridade na norma municipal carece de regulamentação detalhada e específica, cuja competência é exclusiva da municipalidade, pugnando pelo desprovimento do recurso. VOTO Pretende a parte agravante ver reformada a decisão agravada que negou provimento ao apelo antes interposto. Devo destacar, inicialmente, que é vedado ao Magistrado limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o Agravo Interno, cabendo, entretanto, ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, consoante as regras do art. 1.021, §§ 1º e 3º, do CPC1. No caso, constato que a parte agravante não conseguiu lançar mão de argumentos capazes de alterar as conclusões da decisão recorrida, razão pela qual a mantenho. Assim, ele descumpriu a regra do § 1º do artigo 1.021 do CPC, autorizando a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, pois a motivação nela contida é suficiente para contrapor as teses suscitadas no recurso em testilha, o que não viola § 3º do artigo 1.021 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSENSO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.) 2. No mais, a insurgência, nos termos em que foi deduzida pela Embargante, não disfarça o intento de rediscutir questão já examinada e decidida, desiderato que não se coaduna com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 10/12/2019.) Na hipótese, esta relatoria destacou que o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, prova que não foi produzida no caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.265.173/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Na presente hipótese, embora a recorrente tenha comprovado que é servidora pública municipal, ocupante de cargo de auxiliar de serviços diversos, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal do adicional, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois reconheceu que não há amparo legal para o deferimento do pagamento de adicional de insalubridade à parte autora. Por oportuno, cito recente acórdão desta eg. Câmara, de relatoria do em. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, nos autos da Apelação Cível nº 0000335-82.2016.8.10.0073, julgada em 02/06/2023: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade, de modo que a conduta de todos os seus gestores deve se balizar exclusivamente pelos parâmetros da lei, sendo imprescindível, portanto, para fins de percepção de vantagem remuneratória, como o adicional de insalubridade, que haja expressa previsão legal. 2. A Suprema Corte tem entendimento consolidado segundo o qual “(…) é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (ARE 1197440, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Na espécie, conquanto a apelante tenha demonstrado sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais, não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal à Lei 321/1991, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – 0000335-82.2016.8.10.0073, RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público, 02/06/2023). Dessa forma, observa-se com bastante clareza que a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, embora aplicando entendimento diverso daquele pretendido pelo recorrente e ”nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço” (AgInt no REsp n. 1.600.528/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018). Desse modo, entendo que a parte agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento acima adotado, devendo por isso ser julgado desprovido o recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno. Cópia desse acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de julho de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...) § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.