Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800934-80.2023.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCO DUAN DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO DUAN DOS SANTOS SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Com a inicial vieram diversos documentos. Em decisão de ID 62184060 foi determina a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de regularizar a representação por instrumento público de procuração, ou procuração por Instrumento Particular assinado a rogo e por duas testemunhas (com documento de identificação). Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 87264523. É o breve relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial sem a juntada de documento regular essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140310295768, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 236) Da análise dos autos, verificou-se que na procuração acostada (ID 84841087) consta apenas a digital do requerente. No entanto, apesar de a lei não exigir o instrumento público para legitimidade de documentos emitidos por pessoas não alfabetizadas, faz-se necessário, para a validação do instrumento particular assinado a rogo, que seja subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). Logo, sendo a autora analfabeta, não podendo assim lançar sua assinatura naquele documento específico, deve-se substituir a assinatura de próprio punho, pela assinatura a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas. No entanto, devidamente intimada, a parte autora não sanou a irregularidade detectada, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a apresentação da emenda, o que demonstra a falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 8 de março de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito