Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA APELADA: NAGELA MARINHO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo previsão legal na LC n. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei n. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. 2. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809162-41.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos de ação ordinária ajuizada por NAGELA MARINHO BATISTA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pleito inicial, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de diferenças referentes a auxílio-alimentação Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, questiona o deferimento de gratuidade da justiça à apelada, pugnando pela revogação do benefício. Após, já tratando do mérito recursal, argumenta no sentido do (i) regular pagamento do “vale-alimentação”, que teria sido realizado, mensalmente, por meio de “transferência online”, (ii) da necessidade de apresentação do extrato bancário da conta salário da autora, (iii) da correta distribuição do ônus da prova e (iv) dos honorários de sucumbência em sentença ilíquida. Pede, ao fim de seu arrazoado, o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, quando menos, para remeter o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Contrarrazões devidamente apresentadas. O Ministério Público opinou apenas pelo conhecimento do apelo. É o relatório. VOTO Verificando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, faz-se imperioso o conhecimento do recurso. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária pelo fato de a autora ser servidora pública municipal, não tem sustentação. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o art. 99, § 3ª, do mesmo diploma legal determina expressamente que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em tela, o magistrado a quo considerou que a alegação de hipossuficiência da autora, combinada com os fatos narrados, era suficiente para a concessão do benefício. Pontuou, ainda, que a mera alegação de que a parte é servidora pública e, em função disso, não poderia usufruir do benefício, não passava de mera suposição. Portanto, não existindo nos autos provas apresentadas pelo ente municipal apelante que demonstrem a necessidade de revogação do benefício, este deve ser mantido. Ressalta-se: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (CPC, artigo 99, § 4º). Relativamente ao mérito, vale recordar que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) - (Agravo Regimental n. 9063/2016, Rel.ª Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação Cível n. 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). Para que haja o direito ao pagamento de qualquer verba perante o ente municipal, torna-se necessária a reprodução dessas garantias no Estatuto Municipal dos Servidores, tendo em vista a vinculação jurídico-administrativa que se forma entre o servidor e a Administração. Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Corte, conforme demonstra, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (…)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (REsp 1415460/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) Nesse sentido, havendo previsão legal na LC n. 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da Lei n. 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação de tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito. A Jurisprudência desta Corte não diverge de tal orientação, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJ/MA, Agravo Interno n. 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021, DJ 15.12.2021) A Lei Complementar Municipal n. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal n. 1.593/2015: “Art. 69. Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. Dita o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). De seu turno, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), pois não comprovou a adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença em todos os seus termos, pelos argumentos acima expostos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator