Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSICLEIA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB/MA 6656-A
APELADO: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO MUNICIPAL E DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. A concessão do adicional de insalubridade é condicionada à existência de legislação específica e requer laudo pericial sobre as reais condições para sua implantação e pagamento. 2. Ausentes tais requisitos, impõe-se a ratificação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000430-15.2016.8.10.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Lize de Maria Brandão de Sá. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROSICLEIA LIMA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barreirinhas, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. Alega a autora, em resumo, que exerce cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Barreirinhas assegurado a percepção do adicional de insalubridade e que o pagamento deste prescinde de requerimento administrativo do servidor, bastando a implementação de condição de fato para que a municipalidade aplique o referido adicional. Contrarrazões devidamente apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento ao recurso para anular a sentença. (ID 27613256 É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de pagamento do adicional de insalubridade a servidora ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, no Município de Barreirinhas. De entrada, destaca-se que a atuação da Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37 do STF). Ademais, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à legislação específica que o regulamente, bem como ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Sobre o tema, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.265.173/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129, Rela. Desa. Maria Francisca Gualberto de Galiza, ement. Em 25/04/2022.) Firmadas as premissas do presente voto, observa-se que, embora a apelante tenha comprovado que é servidora pública municipal, ocupante de cargo de auxiliar de serviços gerais (AOSD), não logrou trazer aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a existência de regulamentação municipal relativa à Lei n. 321/1991, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. Não merece reforma, portanto, a sentença, uma vez resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Neste aspecto, transcreve-se trecho da mencionada decisão (ID 26598631): Quanto à mesma, não provada pela parte autora a previsão legal dos patamares para cálculo do adicional reclamado. Seu era o ônus para tanto, por se tratar de legislação municipal. Inexistindo a previsão legal estatutária de qual percentagem incidiria sobre o vencimento da parte autora para cálculo do adicional requerido, fácil perceber que se trata de norma não auto aplicável, sendo indispensável a posterior regulamentação normativa específica para sua exigência. Ainda que assim não fosse, a redação do artigo 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barreirinhas é expressa em dizer que "Artigo 66. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens: II - Adicionais". Patente a facultatividade do pagamento. [...] A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. Somente pode fazer o que a lei expressamente prever. Lei para a Administração Pública não é facultatividade, mas ordem, exigência. No caso, para satisfação do reclamado, inexiste, como exposto, por não provada a regulamentação dos dispositivos estatutários aplicáveis à espécie, invocados. Também não se diga que possível valer-se do disposto em Estatuto dos Servidores da União, ante a autonomia administrativa dos entes federativos. Lei federal em casos como o apreciado, direito administrativo estatutário de servidor público, não vinculam outros entes, sob pena de indevida violação das regras do pacto federativo e da autonomia administrativa esculpidas na CF/88. [...]. Merece destaque, ainda, que a fundamentação determinante da sentença não está na falta de perícia comprovando a insalubridade, como opina o parecer ministerial, mas na ausência de legislação específica que promova os requisitos para concessão do benefício. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em todos os seus termos. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator