Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA CÉLIA RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – OAB/MA 6656
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE BARREIRINHAS PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da parte recorrente, servidor do Município de Barreirinhas, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades insalubres, inclusive de maneira retroativa. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. Na espécie, apesar de haver previsão genérica a respeito do adicional de insalubridade no estatuto local dos servidores públicos, as disposições legais mencionadas carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das condições qualificadas como insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 4. Ademais, ainda que houvesse regulamentação local específica do direito, far-se-ia necessária a produção de laudo pericial, a fim de que fosse comprovado o enquadramento do servidor nas condições exigidas. Esse laudo, todavia, não foi produzido nos autos, e nem mesmo foi requerida a sua produção pela parte autora – antes, em réplica, ela afirmou a sua desnecessidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. 6. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000329-75.2016.8.10.0073