Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Carlos Lisboa do Nascimento Advogado: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB MA6656
Apelado: Município de Barreirinhas. Procurador: James S. Bezerra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000380-86.2016.8.10.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Carlos Lisboa Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Barreirinhas, que indeferiu o pleito de implantação de adicional de insalubridade e respectivas diferenças e seus reflexos. Em suas razões a parte recorrente, que labora no Município como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, defende que o Estatuto dos Servidores do Município de Barreirinhas assegura a percepção do adicional de insalubridade, sem a necessidade de requerimento administrativo, portanto a sentença proferida pelo juízo a quo padeceria de reforma. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. Ausente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC). Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, para que seja reconhecido seu suposto direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no entanto, a despeito das argumentações recursais, observo não merecer qualquer guarida a presente insurgência. Por primeiro, não merece amparo o argumento de não cabimento, in casu, do julgamento antecipado da lide, tendo em vista ter o juízo a quo entendido dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, sendo o material já acostado ao processo suficiente ao deslinde da controvérsia e justificando ainda seu convencimento em entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, daí concluo ter agido com acerto ao julgar antecipadamente a lide. A jurisprudência pátria, inclusive, é uníssona nesse sentido, a exemplo do STJ, consoante se vê da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada omissão no julgado, pois o v. acórdão recorrido apreciou as questões postas a exame, solucionando a controvérsia e dando à parte a devida prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova e o consequente julgamento antecipado da lide, quando o magistrado constata nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Além disso, “se o acórdão recorrido confirma o julgamento antecipado da lide porque a prova produzida se mostra suficiente, a admissibilidade do especial encontra empeço na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 40.294/DF). [...]. (STJ. AgRg no Ag 554558/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Barros Monteiro; Data Decisão: 21.10.2004) (grifos acrescidos) Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz está autorizado a dispensar as provas desnecessárias ou desinfluentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória que entender desnecessária. É dizer: o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PERÍCIA – REJEITADA – O juiz como destinatário da prova pode indeferir aquela que considerar impertinente ao deslinde da causa. Mérito. Juros. Abusividade. Limitação. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Abusividade não demonstrada. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJAM – AC 0251460-08.2010.8.04.0001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lima – DJe 20.02.2014 – p. 10) Ultrapassada essa questão, no atinente ao mérito, melhor sorte não assiste à apelante. É que, não obstante haja previsão constitucional do adicional de insalubridade visando à proteção do trabalhador no ambiente laboral (arts. 7º, XXIII,e 39, §3º, da Constituição Federal3), no caso de servidores públicos, em obediência ao princípio da legalidade, é necessária lei específica com previsão do referido direito, nos termos do art. 37, caput e inciso X, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ocorre que, in casu, inexiste no Município de Barreirinhas, ora apelado, qualquer lei regulamentadora da matéria, mas apenas a previsão genérica no art. 77, IV e arts. 84 a 88, todos do Estatuto dos Servidores da referida municipalidade, de forma que resta inviável o reconhecimento do direito, no período reclamado, com base em tais dispositivos, sem que tenha sido conferido ao cargo ocupado pela recorrente em lei específica, vez que deve ser levado em consideração não só a natureza da atividade efetivamente desempenhada, mas também o local em que o trabalho é exercido e todas as suas peculiaridades, através de um estudo técnico, circunstância que não restou comprovada nos autos. Conforme bem explicitado pelo juiz de primeiro grau, enquanto não houver lei municipal específica regulamentando as situações nas quais o adicional será devido, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais e atividades exercidas, o servidor não fará jus ao recebimento de tal benefício. Ademais, a mora do Poder Público em disciplinar o direito que a lei supracitada confere aos servidores, não atribui ao Judiciário a competência de deferir direito a servidor à percepção de parcelas remuneratórias que não estejam suficientemente regulamentadas. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CADASTRAMENTO NO PROGRAMA PIS/PASEP. COMPROVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. UNANIMIDADE. I.O cerne do presente Apelo está na existência ou não do adicional de insalubridade ao agente de saúde e do dever de quitação quanto aos valores não cadastrados junto ao PASEP II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III. Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. IV. Quanto ao pagamento de valores não recolhidos ao programa PIS/PASEP, verifica-se que o Município de Pastos Bons não cadastrou a apelante junto ao PASEP no ano em que a apelante ingressou no serviço público, restando assim claramente prejudicados os pagamentos de abonos anuais, os quais seriam devidos a partir da data da admissão. V.
Ante o exposto, e de acordo com o parece ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de seja, a sentença, reformada quanto ao direito da Apelante à sua inscrição no PIS/PASEP, bem como à indenização correspondente ao abono salarial a que faria jus no período de omissão do ente municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal.(Ap 0216192017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 12/09/2017). (grifo nosso) Desse modo, estando a Municipalidade apelada adstrita ao princípio da legalidade e inexistindo norma municipal específica a autorizar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual almejado pelo apelante em decorrência de sua atividade e local de trabalho, forçoso concluir pela manutenção da sentença monocrática que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, não sendo caso sequer de produção probatória para atestar se a atividade desenvolvida seria perigosa (ou não). Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator