Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0001156-86.2016.8.10.0073 Autor(s): WALQUIRIA DUARTE COUTINHO Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por WALQUÍRIA DUARTE COUTINHO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 15 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Certidão do Oficial de Justiça informando não ter localizado a autora para intimação. Intimado, o demandado BANCO DO BRASIL S/A requereu a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o caso é de extinção por abandono de causa, eis que, efetuada a intimação da autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu “in albis”. Esclareço que se presume válida a intimação da parte autora, pois direcionada ao endereço informado na inicial, sendo seu ônus informar ao Juízo qualquer alteração, temporária ou definitiva. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Consequentemente, revogo a liminar de id. 74001790 – 23. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu BANCO DO BRASIL S/A, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo do(a) profissional que atuou no feito, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa em razão da sucumbente ser beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA