Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) APELADO(A): DIVA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos); Valor das parcelas: R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, no dia 02.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01.11.2022 (Id. 29879161), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 17.11.2022, por DIVA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 242102076, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806153-75.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação." Em suas razões recursais contidas no Id. 29879164, aduz em síntese a parte apelante que "cumpre reiterar a necessidade imperiosa de aplicação do art. art. 206, §3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Sendo assim, na remota hipótese de se entender como devida a restituição dos descontos, o que não se acredita, já que totalmente válidos, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 17/11/2020, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 17/11/2017, tendo em vista que atingidos pela prescrição. Deste modo, fica claro que a pretensão da recorrida encontra-se fulminada pela prescrição, devendo a r. sentença ser reformada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da apelada. 3.2. Da comprovação de idoneidade da contratação e concessão de crédito.
Trata-se de ação proposta pela recorrida onde visa discutir a formalização do contrato de empréstimo de n. 242102076, em que alega desconhecer a contratação, bem como considera indevidos os descontos oriundos do negócio jurídico celebrado. Em contestação a parte recorrente demonstrou que a recorrida contratou o empréstimo consignado nº 242102076, firmado em 15/01/2014, tendo o contrato um valor total cedido de R$ 6.745,81 (seis mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos)." Aduz mais, que "Após a celebração do contrato, a recorrida recebeu crédito no valor de RR$ 6.622,15 (seis mil e seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) em conta de sua titularidade no Banco do Brasil (agência 3308-1, conta 31027172-x), conforme comprovante anexado. (...) Cabe reiterar também que a operação de contratação do empréstimo consignado atendeu a condição de analfabeta da parte apelada, assim como apregoa o art. 595, do CC, constando no instrumento contratual anexado ao id. 53554933 assinatura à rogo, bem como de duas testemunhas. (...) Portanto, não agindo a parte recorrida de acordo com o encargo que a lei lhe assevera, não se vislumbrará outro desfecho senão a improcedência da ação, em face da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, extraídos do Código Civil Brasileiro: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ora, para que se possa imputar a Responsabilidade Civil à parte recorrente pelos danos supostamente causados, deveriam estar comprovados, concomitantemente, todos os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demonstrando ter agido a apelante “contra legem”. Entretanto, da leitura tranquila dos autos, verifica-se que não se encontra presente NENHUM dos acima mencionados PRESSUPOSTOS. Logo, quedando-se a recorrida em demonstrar a prática do ato ilícito, ônus este que lhe cabia, restam prejudicados os pedidos formulados na exordial, que não é acompanhada de documento comprobatório de conduta ilícita praticada pelo apelante. Por outro lado, este recorrente efetivamente cumpriu com o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do recorrido, nos termos do inciso II do já citado art. 373 do CPC, visto que comprovou a contratação do empréstimo guerreado. Por todo o exposto, o apelante não pode ser responsabilizado pelos supostos infortúnios ocasionados à parte apelada, não havendo que se falar em nexo causal entre a conduta daquele e os danos alegados em inicial, de modo que a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, sob o risco de enriquecimento ilícito da parte apelada." Alega também, que "O d. juízo a quo condenou a parte recorrente a restituir em dobro os valores descontados dos benefícios da parte recorrida. Contudo, consoante demonstrado, descabe se falar em restituição de quaisquer valores, tendo em vista a inequívoca comprovação de idoneidade da contratação, bem como a transferência de crédito para conta de titularidade da recorrida. Sendo assim, condenar este recorrente à restituição dos valores descontados do benefício da parte recorrida é o mesmo que contribuir com o locupletamento sem causa desta, já que provada a disponibilização de valores. Caso contrário, estar-se-á contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte recorrida, conduta tipicamente vedada pelo ordenamento jurídico, já que os descontos realizados se referem ao adimplemento das parcelas previstas no contrato, gerando o abatimento do saldo devedor. (...) Outrossim, tem-se que a condenação em restituição em dobro
trata-se de sanção endereçada a comportamento temerário e que tem inspiração de cunho moral, para combater procedimento malicioso. Assim, Excelências, no dizer autorizado da jurisprudência, a sanção apenas terá curso quando se demonstrar que se cobrou “valor indevido”, mercê de ato doloso, ou seja, com a intenção de prejudicar a parte que sofreu a cobrança. Entretanto, no caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado e reconhecido pela sentença recorrida, não há qualquer cobrança abusiva a ensejar a devolução dos valores, quiçá má-fé ou dolo. Sobre o tema, confira-se relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, relativo à sanção de dobra para afastá-la, do seguinte teor: A devolução em dobro dos valores pagos a maior (...) só é cabível em caso de demonstrada má-fé (...). (Ag. Rg. No REsp nº 1.114.897/RS) Deve-se observar, ainda, a afetação do tema a respeito da aplicação da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consolidado pelo Tema 929 do STJ, o que, até o presente momento, não foi julgado, devendo ser observado por este julgador a necessidade de ampla fundamentação para identificação de eventual dolo ou má-fé. Ademais, como já foi, não restou configurada qualquer cobrança excessiva, tampouco má-fé da empresa recorrente que apenas efetuou a cobrança dos valores dispostos contratualmente, de modo que, este caso concreto, não se enquadra nas hipóteses de repetição do indébito em dobro de eventuais valores. De outra sorte, nos autos da Reclamação 4.892/PR, ainda do Superior Tribunal de Justiça, tirada de decisão de Juizado Especial Cível que trata da devolução em dobro, firmou-se o entendimento quanto à necessidade de se demonstrar, cabalmente, o intuito doloso e de má-fé de quem faz a cobrança, eventualmente indevida, para que se aplique a sanção do parágrafo único do artigo 42 do CDC1." Com esses argumentos, requer "que seja admitido e recebido o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para, ao final, ser inteiramente provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 12 Caso não sejam acolhidas as razões para a reforma total da sentença, que ao menos o quantum indenizatório seja minorado a patamares razoáveis e proporcionais ao quanto discutido nos autos e excluída a restituição em dobro dos valores descontados. Pede provimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29879169, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31742070). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 242102076, no valor de R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 29879144, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelada, e, além disso, no Id. 29879145, consta comprovante de pagamento da quantia contratada para a conta-corrente nº 31027172-X, em nome desta, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 58 (cinquenta e oito) quando propôs a ação em 17.11.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"