Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800118-55.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ANA PAULA MENDES LEITE RECLAMADO: FLAVIO ANTONIO BRITO NUNES JUNIOR Vistos etc. O embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando que não residia mais no endereço para onde destinado a correspondência de citação. Ao final, defende o excesso de execução, argumentando que o valor executado supera a quantia efetivamente contratada. Intimada, a embargada requer a improcedência dos pedidos, pugnando pela aplicação da multa por litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios. Inicialmente, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados por ambas as partes, por não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Segundo o art. 52, IX, Lei 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A matéria a ser suscitada, no expediente em tela, é taxativa. No que se refere à citação, ressalte-se que é valida a citação por correspondência entregue no endereço do réu e recebida por pessoa identificada, conforme Enunciado 5 do FONAJE: "ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". O embargante apresenta contrato de locação residencial, no qual há indicação de início o dia 19/03/2022, exatamente 02 (dois) dias antes do recebimento da correspondência em 21/03/2022. No entanto, o referido contrato não foi registrado em cartório, de modo que possui validade somente entre os contratantes, mas não perante terceiros. Além disso, cumpre registrar que, quando há recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria de condomínio, se verificado que o condômino não mais reside no local ou mesmo a impossibilidade de localizá-lo, a carta registrada é devolvida ao serviço de postagem, que a restitui ao remetente com a informação "devolução posterior". Este é o procedimento padrão quando há recebimento da correspondência e posterior constatação da ausência do condômino, o que, porém, não ocorreu no presente caso. Sendo assim, entendo que não há nulidade da citação e dos atos posteriores. Igualmente, não prospera a tese de excesso de execução. Não há cobrança de valor acima do determinado no título judicial, tendo o Exequente requerido o cumprimento da sentença em consonância com a atualização monetária determinada. Busca o embargado rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado, sendo este o instrumento indevido para tanto.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos à execução, devendo ser mantidos os atos realizados. Indefiro o pedido de condenação de honorários advocatícios, por não reconhecer a litigância de má-fé por parte do embargante, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. Por outro lado, condeno em custas o embargante, com fundamento no art. 55, II, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se e inicie-se a penhora de valores via SISBAJUD, através da ferramenta de reiteração automática, conforme determinado na sentença. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800118-55.2022.8.10.0021.
REQUERENTE: ANA PAULA MENDES LEITE ADV.: VICTOR ANDRADE CABRAL SILVA - MA20719 e outros PARTE
REQUERIDA: FLAVIO ANTONIO BRITO NUNES JUNIOR SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Sentença (expediente) - PARTE
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A parte reclamada não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, in verbis: "Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, a Requerente relatou: "na data de 18 de setembro de 2021 seu veículo automotor, Hyundai HB20, ano 2021/2022, placa OXX 3747 sofreu colisão frontal por outro veículo de propriedade do Requerido e conduzido por este, conforme Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito n° 2109207 emitido pela SMTT (Secretaria Municial de Trânsito). A Autora informa que no momento da colisão, estava transitando em sua faixa no momento em que o Requerido sem motivo aparente invadiu a faixa e ocasionou a colisão entre os veículos". Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência confeccionado pelo Grupo Tático de Trânsito vinculado à SMTT, demonstra que o veículo da parte Autora trafegava pela via de fluxo preferencial, enquanto o veículo do Requerido não observou a sinalização de parada obrigatória, ocasionando o choque entre os automóveis. O Réu assinou termo de acordo perante os agentes de trânsito. Como visto, as provas apresentadas demonstram a culpa da parte reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais. Acolho o valor de R$ 7.336,44 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao conserto do veículo (R$ 5.190,00), guincho (R$ 60,00), farol (R$ 700,00), despesas com transporte por corridas de aplicativos (R$ 669,61) e, por fim, aluguel de veículo reserva no valor de R$ 716,83 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o Reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 7.336,44 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré envolvida no acidente, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: O prazo para o Requerido revel correrá em Secretaria. Decorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, o prazo para pagamento voluntário de 15 (quinze) dias correrá em Secretaria para o Requerido revel. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. Intime-se a parte requerente, caso a parte requerida não possua advogado habilitado (art. 346, CPC). São Luís, data do sistema. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular do 13ºJECC respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito