Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerente: Que é irmã da requerida; Que é a única irmã mulher; Que tem dois irmãos vivos mas que não tem condições de cuidar da requerida pois já possuem família; Que a requerida mora com a depoente; Que a casa é única; Que a requerida já foi no médico em São Luís e o médico disse que ela deveria tomar remédios para o resto da vida; Que o médico disse que ela sofre de esquizofrenia; Que ela não faz atividades externas a exemplo de ir em comércios e etc; Que ela não sabe fazer compras; Que ela pegava o dinheiro e dava para outras pessoas, isso quando morou com o outro irmão, já falecido; Que a requerida faz tratamento com psiquiatra rotineiramente na cidade de São Mateus. Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: 1. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Ciente das provas documentais acostadas aos autos, corroborando a entrevista pessoal realizada em juízo, deixo de determinar a realização de prova pericial. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: […] Não obstante o art. 735, caput, do CPC determine a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, no caso, mostra-se desnecessária, na medida em que os laudos médicos trazidos aos autos, um deles, firmado por neurologista, não deixam dúvidas sobre a enfermidade que acomete o demandado apresenta sequelas de AVC isquêmico, resultando na sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela. […] TJRS, Apelação Cível 70079584868. [...] 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando por absoluta incapacidade não tem condições de gerir sua vida civil com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil a falta de nova pericia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC) [...] STJ REsp 253733 MG. 2. DA NOMEAÇÃO DE DATIVO/DEFENSOR PÚBLICO Prosseguindo, uma vez que as partes informaram não possuir condições financeiras para constituírem um advogado particular para ofertar a defesa em favor do curatelando, nomeio o(a) advogado(a) CELIA REGINA para atuar na condição de dativo(a), devendo ser intimado(a) para ofertar defesa em favor do curatelado no prazo de 05 dias. Os honorários serão arbitrados no exato valor constante da tabela atualizada da OAB/MA.
Intimação - PROCESSO N.º: 0800214-40.2022 Data designada: 10/05/2022, 08:30h AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL Aos 10/05/2022, nesta cidade, Comarca de São Mateus, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum, na sala de audiências, através do sistema de videoconferências, às 08:40 horas deu-se iniciado o ato, após pregão feito por duas vezes. Presente o MM. Juiz de Direito Titular da 2ª vara da comarca, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, comigo a seu cargo. Após o pregão, constatou-se a presença das partes. Ausente o MP eis que titular de outra unidade. Presente a Defensoria Pública. Dando início a entrevista pessoal, nos termos do NCPC, o MM Juiz questionou o curatelando: Questionada se ouve o MM Juiz informou que sim; Que tem 56 anos; Que é de 1962, 11 de outubro; Que mora sozinha; Que a Maria de Lourdes a ajuda uma parte; Que a depoente também faz serviços domésticos; Que não faz atividades externas; Que alguns dias passeia por uma ou duas vezes; Que toma remédios vez ou outra por conta da falta de dinheiro; Que conhece dinheiro. Pelo MM Juiz restou consignado que a requerida demonstrou muita ansiedade e inquietação ao responder os questionamentos. Dada a palavra a Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para que cumpra a determinação acima no prazo determinado. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ressalto que nos termos do NCPC o cônjuge, companheiro ou qualquer parente do curatelado intervir como assistente. Após a defesa da advogada dativa intime-se o MPE para que oferte parecer e por fim voltem conclusos para sentença. E para constar lavrei este termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _____, Wescley Silva Furtado, Secretário Judicial o digitei. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Juiz de Direito Titular da 2º vara da comarca de São Mateus