Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Auricelia Alves de Oliveira Costa Advogado: Dr. Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.367-A) 2º
Apelante: Município de Paraibano Advogados: Drs. Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA 14.437) 1º
Apelado: Município de Paraibano Advogados: Drs. Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA 22.346) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA 14.437) 2ª Apelada: Aldeires Gomes de Sousa Noleto Advogado: Dr. Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.367-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAIBANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano (Lei Municipal n. 05/2005), prevê como direito do servidor público, em seu artigo 73, inciso I, o adicional por tempo de serviço, de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do servidor a cada cinco anos de efetivo serviço. II - comprovada a condição de servidora efetiva municipal e a lei autorizativa é devido o pagamento do referido adicional. III – verificando que a progressão trienal se refere a aquisição de uma referência, um avanço na classe, sem alteração do cargo, cujo critério é o serviço efetivo por três anos, e recebendo a autora a gratificação por tempo de serviço vindicada, deve ser suprimida a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal, nos termos no regramento inserto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal; IV - apelações desprovidas. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800462-49.2020.8.10.0104 – PARAIBANO/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR