Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB J111030-S APELADA: MARIA LUCIA SANTOS DOS RAMOS ADVOGADO: ELANE SOUZA LOBATO - OAB MA18607-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800048-49.2019.8.10.0116 - PJE
Trata-se de apelação interposta por BANCO PAN S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Origem que JULGOU PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo por cartão de crédito consignado n° 318151268-6. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 82,87 (oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) cada, cobrados a partir do mês de DEZEMBRO DE 2017 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. As partes atravessaram petição informando acerca da ocorrência de acordo (ID 14437849), apresentando os seus termos, e requerendo, portanto, a sua homologação. É o breve relatório. Conforme relatado, as partes juntaram aos autos petição na qual informa a ocorrência de acordo entabulado entre si, requerendo a sua homologação. Assim, observados, na espécie, a disponibilidade do direito em lide, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC, ante a homologação de acordo entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA|