Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERLANDE DOS SANTOS SOUZA Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801368-91.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por ERLANDE DOS SANTOS SOUZA em face de decisão da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por si contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido autoral. Afirma que foi vítima de acidente de trânsito e sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais, fazendo jus à indenização no valor máximo, tendo a parte requerida, de forma administrativa, pago apenas o valor parcial. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, em caráter complementar, no valor correspondente a R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), valor este, aferido após a dedução da quantia recebida administrativamente no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que totaliza o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidos à parte Autora, conforme o disposto pelo inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74. Assim, defende que a sentença deve ser reformada. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão. A controvérsia posta nos autos diz respeito unicamente ao quantum indenizatório. Verifico que o pleito narrado na exordial encontra-se devidamente documentado, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei do DPVAT, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Com efeito, o acervo probatório produzido pela parte autora, notadamente o boletim de ocorrência policial e os laudos médicos, demonstram claramente o nexo de causalidade existente entre o sinistro e as sequelas em seu corpo, a saber, perda funcional de um dos membros inferiores. No que concerne ao valor da indenização do seguro DPVAT, é consabido que o STJ já pacificou o entendimento acerca da necessidade de fixá-la de maneira proporcional ao grau de invalidez parcial do beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 474, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Lembro que o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, dispõe que, para os casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, de acordo com o caso concreto. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico IML/ITZ/2021 LAUDO Nº 1406 (Num. 16015420 - Pág. 1/2) é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente no punho esquerdo da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta, de repercussão média. Assim, para fins de indenização do seguro DPVAT deve ser considerada a repercussão mediana, tal como reconhecido pela seguradora e como consta do Laudo do IML. Com isso, tem-se a tabela prevista na Lei n° 6.194/74 que, nos casos de “Perda incompleta de um dos punhos”, especifica o percentual da perda em 25%, que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Neste momento, deve incidir o redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da indenização (R$ 3.375,00), previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez da parte apelada foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa, média – como é o caso dos autos –, leve ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez da apelada, entendo que o valor a que faz jus a vítima é exatamente aquele pago na via administrativa, qual seja, R$ 1.687,50, resultante da operação matemática (R$13.500,00 x 25% x 50% - R$ R$ 1.687,50), razão pela qual a sentença não merece reforma. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “a” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”