Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800478-91.2020.8.10.0107.
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: CURATELA (12234) AUTOR (A): JOSEFA DE BRITO FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): RONALDO ALVES FILHO - OAB/PI 15615 RÉ (U): RAIMUNDO BATISTA FERREIRA FILHO Curadora Especial: Verônica Ticiana Macau SENTENÇA JOSEFA DE BRITO FERREIRA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de seu filho, RAIMUNDO BATISTA FERREIRA FILHO, todos já qualificadas nos autos, alegando que o interditando não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil e que foi diagnosticada com perda não especificada de audição (CID 10 - H91.9 ) e surdo-mudez não classificada em outra parte (CID 10 - H91.3). Não aprendeu a ler, nem escrever. Não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação. Com a inicial juntou documentos de ID nº 22322766. Despacho de ID nº 31831919 designando audiência e determinando que fosse oficiado a Secretaria de Assistência Social para realizar estudo social. Termo de audiência de ID nº 334441116, momento em que foi ouvido o interditando e a parte autora e concedida da curatela provisória, bem como determinada a instrução do feito. Laudo médico de ID nº 50789087. Manifestação do Ministério Público de ID nº 53411906 opinando pela decretação da curatela da demandada. Contestação do Interditante pela Defensoria Pública. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC). Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil. Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens. O doutrinador Pablo Stolze ensina que: … em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis... No caso ora analisado, verifica-se que a parte interditanda possui RETARDO MENTAL MODERADO (laudo médico de ID nº 25850092 - Pág. 1 e nº 22322766 - Pág. 7), que atesta a sua incapacidade para a realização dos atos da vida civil. Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda não respondeu as perguntas em razão de ser surda e muda, DEMONSTRANDO INCAPACIDADE PARA REGER-SE. Laudo médico indica que o interditando é portador de surdez que lhe impede de realizar atos da vida cotidiana. Demonstra, ainda, que a parte autora auxilia a parte interditanda nos cuidados do dia a dia, bem como eventualmente na administração das suas finanças. Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS. 1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOa interditanda NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074869082, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc. IV, do CCB. 2. Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quandoo interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3. Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual. Incidência dos art. 178, inc. II e art. 279, §1º do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70073024523, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado. II - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva. Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência. Cumpre esclarecer, ademais, que a DEMANDANTE É MÃE da parte interditanda, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 1.774 do Código Civil. Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade. Decido. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil, decretando a interdição do Sr. RAIMUNDO BATISTA FERREIRA FILHO e nomeando a Sra. JOSEFA DE BRITO FERREIRA como sua curadora. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca de Timon (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega. Procedam-se as diligências necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 20 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA