Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Herika Fernanda Mota Advogado: Torlene M. Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONSUMIDORA UTILIZOU DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - A questão posta neste Apelo se cinge em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta benefício para recebimento de aposentadoria. II - Compulsando detidamente o caderno processual, dos documentos acostados aos autos, dentre eles, extratos bancários pelo próprio apelante (Id. 15762646), verifica-se que o mesmo realiza costumeiramente em sua conta quantidade de operações, dentre elas a de empréstimos pessoais, que excedem a qualificação de serviços essenciais, na forma definida na Resolução de n.º 3.919 do Banco Central Do Brasil (BACEN), sendo, portanto, devida a cobrança de tarifas. III - Conforme bem registrou o magistrado de 1º Grau, verbis, “Analisando detidamente os autos, mormente o extrato colacionado pela parte requerente, verifica-se o desconto a título de “GASTO C CREDITO” decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco. Não faz sentido a parte requerente fazer uso de crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado.”. IV - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da apelante. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801944-19.2021.8.10.0097– Matinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator