Arquivado Definitivamente01/03/2024, 09:01
Juntada de Certidão20/02/2024, 14:23
Juntada de Certidão19/02/2024, 14:11
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 11:15
Conclusos para despacho18/12/2023, 15:44
Juntada de Certidão18/12/2023, 15:44
Juntada de Certidão28/11/2023, 12:00
Processo Desarquivado28/11/2023, 11:58
Juntada de petição28/11/2023, 11:20
Arquivado Definitivamente17/11/2023, 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença16/11/2023, 17:01
Decorrido prazo de CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:53
Conclusos para despacho25/10/2023, 09:15
Juntada de Certidão25/10/2023, 09:14
Juntada de petição24/10/2023, 13:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.18/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.18/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/10/2023, 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/10/2023, 07:19
Desentranhado o documento13/10/2023, 11:44
Cancelada a movimentação processual13/10/2023, 11:44
Desentranhado o documento13/10/2023, 11:44
Juntada de ato ordinatório13/10/2023, 11:44
Juntada de Certidão13/10/2023, 11:43
Juntada de Certidão13/10/2023, 11:05
Juntada de Certidão05/09/2023, 12:23
Proferido despacho de mero expediente05/09/2023, 11:52
Conclusos para despacho31/07/2023, 10:48
Juntada de Certidão31/07/2023, 10:47
Juntada de petição27/07/2023, 09:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.10/07/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202310/07/2023, 01:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.10/07/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202310/07/2023, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 07:49
Juntada de Certidão05/07/2023, 15:31
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.04/07/2023, 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/06/2023, 16:06
Juntada de diligência13/06/2023, 16:06
Expedição de Mandado.19/05/2023, 09:55
Juntada de Mandado15/05/2023, 15:32
Juntada de Certidão15/05/2023, 11:39
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.18/04/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 09:29
Conclusos para despacho23/02/2023, 15:24
Cancelada a movimentação processual23/02/2023, 15:13
Desentranhado o documento23/02/2023, 15:13
Cancelada a movimentação processual23/02/2023, 15:13
Desentranhado o documento23/02/2023, 15:13
Juntada de Certidão23/02/2023, 15:11
Conta Atualizada23/02/2023, 11:13
Juntada de Certidão22/02/2023, 12:26
Juntada de diligência22/01/2023, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/01/2023, 14:26
Expedição de Mandado.10/11/2022, 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/11/2022, 08:00
Proferido despacho de mero expediente04/11/2022, 07:29
Conclusos para despacho03/11/2022, 10:09
Juntada de Certidão03/11/2022, 10:04
Juntada de petição31/10/2022, 15:15
Transitado em Julgado em 17/10/202218/10/2022, 09:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 17:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.02/10/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202202/10/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE
REQUERIDA: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ODILSON DE SOUSA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
requerida: 1) ao ressarcimento, à autora CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA, do valor pago pelo serviço não prestado, ou seja, R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 2) ao pagamento de danos morais à autora CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Intimação - Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação intentada pelos autores objetivando o ressarcimento (em dobro) de valor pago por passagem de viagem interestadual, assim como indenização por danos morais. Aduzem os autores que primeira requerente compareceu no dia e horário designados (00h30) para a viagem no Terminal Rodoviário de Goiânia-GO, porém o ônibus não apareceu para trazê-la a esta capita. Informa, ainda, que teve de comprar bilhete em outra empresa às 7h, e, após baldeação, finalmente concluiu a viagem. Primeiramente, constato que o segundo requerente, ODILSON DE SOUSA SILVA, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Ora, o primeiro e o segundo bilhetes foram adquiridos pela primeira requerente, e a viagem foi por ela empreendida, suportando, sozinha, os danos alegados na presente ação. Nada há nos autos que vincule o segundo requerido aos fatos. Ora, o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Consequentemente, constatado que ODILSON DE SOUSA SILVA é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A empresa requerida ausentou-se à teleaudiência una realizada em 22/9/2022, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais. Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente. Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos, aliado à revelia, é suficiente para demonstrar os fatos alegados. A autora comprovou nos autos a compra do bilhete original (vinculado à requerida), assim como o bilhete com o qual efetivamente viajou. A requerida, de seu turno (mesmo porque revel) deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fatos narrados, constato que a relação consumerista das partes resta regida pelo artigo 730 e seguintes do Código Civil, dos quais se destacam os seguintes: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Trata-se, pois, de contrato com obrigação de resultado, ou seja, o fornecedor contratado possui o encargo e transportar o passageiro consumidor até o destino acertado no bilhete. Quanto ao passageiro, deve postar-se tempestivamente para embarque, podendo cancelar o contrato ou trecho dele, desde que com a devida antecedência, o que não foi o caso dos autos, em que o transporte sequer apareceu no local contratado para ingresso da passageira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NO GUICHÊ DA EMPRESA REUNIDAS DA CIDADE DE RIO DO SUL PARA CURITIBA, COM PARADA PARA TROCA DE ÔNIBUS NA CIDADE DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - ÔNIBUS DA EMPRESA PLANALTO QUE NÃO APARECEU PARA TROCA - HORÁRIO NOTURNO - AUTOR QUE TEVE QUE PEGAR UM TÁXI ATÉ CURITIBA, PELO VALOR DE R$ 800,00 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ REUNIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$ 800,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSO DA RÉ ALEGANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR (ART. 741 CC E ART. 14 DO CDC)- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO EMPRESA RÉ QUE, EMBORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXERCE REGULARMENTE ATIVIDADE EMPRESARIAL E, POR CONSEGUINTE, TEM FATURAMENTO SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE OU DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJ-SC - RI: 00003804020168240027 Ibirama 0000380-40.2016.8.24.0027, Relator: Jeferson Isidoro Mafra, Data de Julgamento: 10/06/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO DO ÔNIBUS - APLICAÇÃO DO CDC - TRANSPORTE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. Tendo em vista a relação contratual de consumo entre as partes as normas contidas na Lei 8.078/90 se aplicam ao caso em comento. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade da apelada advém da lei, nos moldes do art. 14, do CDC. Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10194150075696001 Coronel Fabriciano, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/10/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, relegando a autora a uma situação de desamparo e desespero, o que, decerto, atingiu-a em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação. Por fim, há que se indeferir os pedidos de ressarcimento em dobro (por não se amoldar à hipótese do artigo 42, § único, do CDC), e de aditamento da inicial, posto que o valor pleiteado compôs contrato distinto, firmado com empresa terceira, e cujo serviço foi plenamente executado. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Defiro o benefício da gratuidade de Justiça. Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE
REQUERIDA: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA e outros, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
requerida: 1) ao ressarcimento, à autora CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA, do valor pago pelo serviço não prestado, ou seja, R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), devidamente atualizados com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 2) ao pagamento de danos morais à autora CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertido o requerido de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Intimação - Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Cuida-se de ação intentada pelos autores objetivando o ressarcimento (em dobro) de valor pago por passagem de viagem interestadual, assim como indenização por danos morais. Aduzem os autores que primeira requerente compareceu no dia e horário designados (00h30) para a viagem no Terminal Rodoviário de Goiânia-GO, porém o ônibus não apareceu para trazê-la a esta capita. Informa, ainda, que teve de comprar bilhete em outra empresa às 7h, e, após baldeação, finalmente concluiu a viagem. Primeiramente, constato que o segundo requerente, ODILSON DE SOUSA SILVA, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Ora, o primeiro e o segundo bilhetes foram adquiridos pela primeira requerente, e a viagem foi por ela empreendida, suportando, sozinha, os danos alegados na presente ação. Nada há nos autos que vincule o segundo requerido aos fatos. Ora, o artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Consequentemente, constatado que ODILSON DE SOUSA SILVA é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A empresa requerida ausentou-se à teleaudiência una realizada em 22/9/2022, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais. Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente. Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos. Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos, aliado à revelia, é suficiente para demonstrar os fatos alegados. A autora comprovou nos autos a compra do bilhete original (vinculado à requerida), assim como o bilhete com o qual efetivamente viajou. A requerida, de seu turno (mesmo porque revel) deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os fatos narrados, constato que a relação consumerista das partes resta regida pelo artigo 730 e seguintes do Código Civil, dos quais se destacam os seguintes: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Trata-se, pois, de contrato com obrigação de resultado, ou seja, o fornecedor contratado possui o encargo e transportar o passageiro consumidor até o destino acertado no bilhete. Quanto ao passageiro, deve postar-se tempestivamente para embarque, podendo cancelar o contrato ou trecho dele, desde que com a devida antecedência, o que não foi o caso dos autos, em que o transporte sequer apareceu no local contratado para ingresso da passageira. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NO GUICHÊ DA EMPRESA REUNIDAS DA CIDADE DE RIO DO SUL PARA CURITIBA, COM PARADA PARA TROCA DE ÔNIBUS NA CIDADE DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL - ÔNIBUS DA EMPRESA PLANALTO QUE NÃO APARECEU PARA TROCA - HORÁRIO NOTURNO - AUTOR QUE TEVE QUE PEGAR UM TÁXI ATÉ CURITIBA, PELO VALOR DE R$ 800,00 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ REUNIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E R$ 800,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RECURSO DA RÉ ALEGANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR (ART. 741 CC E ART. 14 DO CDC)- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO EMPRESA RÉ QUE, EMBORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXERCE REGULARMENTE ATIVIDADE EMPRESARIAL E, POR CONSEGUINTE, TEM FATURAMENTO SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA ATIVIDADE OU DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJ-SC - RI: 00003804020168240027 Ibirama 0000380-40.2016.8.24.0027, Relator: Jeferson Isidoro Mafra, Data de Julgamento: 10/06/2019, Segunda Turma de Recursos – Blumenau) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO DO ÔNIBUS - APLICAÇÃO DO CDC - TRANSPORTE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. Tendo em vista a relação contratual de consumo entre as partes as normas contidas na Lei 8.078/90 se aplicam ao caso em comento. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade da apelada advém da lei, nos moldes do art. 14, do CDC. Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10194150075696001 Coronel Fabriciano, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 19/10/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, relegando a autora a uma situação de desamparo e desespero, o que, decerto, atingiu-a em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação. Por fim, há que se indeferir os pedidos de ressarcimento em dobro (por não se amoldar à hipótese do artigo 42, § único, do CDC), e de aditamento da inicial, posto que o valor pleiteado compôs contrato distinto, firmado com empresa terceira, e cujo serviço foi plenamente executado. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Defiro o benefício da gratuidade de Justiça. Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/09/2022, 12:29
Julgado procedente em parte do pedido27/09/2022, 12:45
Conclusos para julgamento23/09/2022, 15:06
Juntada de Certidão23/09/2022, 15:05
Juntada de petição23/09/2022, 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.23/09/2022, 10:46
Juntada de Certidão22/09/2022, 17:44
Juntada de certidão de oficial de justiça18/07/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA, ODILSON DE SOUSA SILVA Promovido: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME ODILSON DE SOUSA SILVA Rua Zâmbia, 25, QD 51, Fumacê (ANJO DA GUARDA), SãO LUíS - MA - CEP: 65086-799 Telefone(s): (98)99617-1943 De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/09/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a. Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1. CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE. Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução. Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2. Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6. WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V. Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 Promovente:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA, ODILSON DE SOUSA SILVA Promovido: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA Rua Zâmbia, 25, QD 51, Fumacê - ANJO DA GUARDA, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-799 Telefone(s): (98)99617-1943 De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 22/09/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a. Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1. CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE. Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução. Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2. Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6. WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V. Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 Promovente:
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/06/2022, 09:22
Expedição de Mandado.27/06/2022, 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.04/04/2022, 17:41
Juntada de Certidão04/04/2022, 17:39
Juntada de petição30/03/2022, 17:45
Publicado Intimação em 11/03/2022.17/03/2022, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202217/03/2022, 09:13
Publicado Intimação em 11/03/2022.17/03/2022, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202217/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE
REQUERIDA: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível
Intimação - Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CLEONICE DE OLIVEIRA MACEDO SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A PARTE
REQUERIDA: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível
Intimação - Processo nº 0800806-84.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE10/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/03/2022, 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/03/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente02/03/2022, 21:32
Conclusos para decisão24/02/2022, 08:23
Juntada de Certidão24/02/2022, 08:22
Juntada de aviso de recebimento23/02/2022, 11:48
Juntada de Certidão03/02/2022, 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.01/02/2022, 15:02
Juntada de Certidão01/02/2022, 14:50
Publicado Intimação em 14/12/2021.14/12/2021, 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2021.14/12/2021, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202113/12/2021, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202113/12/2021, 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/12/2021, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/12/2021, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/12/2021, 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.23/11/2021, 16:09
Juntada de Certidão19/11/2021, 10:48
Cancelada a movimentação processual19/11/2021, 10:47
Desentranhado o documento19/11/2021, 10:47
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 15:14
Conclusos para despacho26/10/2021, 14:25
Juntada de Certidão26/10/2021, 14:25
Juntada de petição01/09/2021, 16:09
Juntada de Certidão09/08/2021, 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.09/08/2021, 14:49
Juntada de Certidão05/08/2021, 10:42
Distribuído por sorteio21/07/2021, 11:55