Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MOTA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DO ROSARIO MOTA ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. Contestação apresentada pelo requerido em ID 53460489. Réplica apresentada em ID. 65308823. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Afirma o requerente, em sua peça inaugural, que ao tentar fazer compras no comércio local descobriu que havia uma negativação em seu nome no valor de R$ 2.423,52, (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 230240148, vencimento para 07/07/2016, inclusão em 04/10/2016. Alega ainda que em face desses débitos houve inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. No entanto, aduz que as cobranças e a negativação são indevidas e que já realizou o pagamento das mesmas. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). No entanto, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial. A requerida em sua peça contestatória acosta aos autos o contrato firmado pelo autor ID. 53460493, além do demonstrativo de pagamento e o demonstrativo de pagamentos onde constam as devidas inadimplencias a partir do mês 07/2016 conforme consta da negativação efetuada (ID. 25508612). A autora, por sua vez, mesmo em sede de réplica não acosta aos autos o comprovante de pagamento das referidas faturas, tendo apenas alegado que celebrou contrato posterior de refinanciamento não tendo acostado aos autos o referido contrato nem comprovante de que o referido débito teria sido refinanciado (fato constitutivo do seu direito). Destarte, restou demonstrado pela requerida a existência do débito, no entanto, não houve comprovação de do fato constitutivo do direito do autor em que pese a mesma não tenha juntado os comprovantes de pagamento mesmo tendo oportunidade para tanto. q Deste modo, com o acervo probatório acostado a requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, não há nos autos elementos a indicar qualquer ilicitude da requerida ao proceder as cobranças objeto da demanda e a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803399-82.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA