Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andreia Silva de Moraes Advogado: Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA 21.248); Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSOCIAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de regularidade formal impõem ao recorrente que decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, III, do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com base em argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício do direito de defesa e do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que foi decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não terá sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800965-07.2020.8.10.0028 – Buriticupu/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator