Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858934-03.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: CLAYTON MATOS GUERRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que posteriormente foi convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por BANCO HONDA S/A em face de CLAYTON MATOS GUERRA. Após a conversão, com o início do rito da execução, o Requerido não apresentou contestação nem pagou a dívida, conforme certidão de ID. 43282798. Dessa forma, despacho de ID. 61147199 concedeu prazo para que a parte autora manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimada, através do seu patrono, o Autor manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 64658460. Posteriormente, novo despacho determinou a intimação pessoal do Autor, com o mesmo o fim do anterior (ID. 70114566). Devidamente intimado por carta com aviso de recebimento (ID. 73334089), a parte autora manteve inerte mais uma vez (ID. 74629521). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2018 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC). Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No presente caso, isso se deu por intermédio de Carta com Aviso de Recebimento (ID. 73334089), porém a parte autora não se manifestou. Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando intimada pessoalmente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo. II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ACORDO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO DOS AUTOS. VALIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe. Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Por ter dado causa à extinção do feito, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários, ante a falta de triangularização do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022