Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813644-03.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): DEOSIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DEOSIVAN DE OLIVEIRA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813644-03.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes as acima identificadas (ID. 69828270). Determinada sua intimação (ID. 71126671), o executado efetuou o depósito judicial da obrigação voluntariamente na ID. 73329465 e o exequente, concordando com o valor depositado, requereu a expedição de alvará judicial (ID. 73502227). Por fim, com base no despacho de ID. 71126671, os competentes alvarás judiciais foram expedidos nos autos (ID. 73948136). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos. Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0813644-03.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): DEOSIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) DEOSIVAN DE OLIVEIRA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0813644-03.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Pondera o autor que não recebeu administrativamente nenhum valor, conforme documento do pedido de seguro DPVAT negado pela parte ré. Por fim, pleiteia a citação regular da requerida e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento do seguro DPVAT. Instrui o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Laudo médico com percentual de perda funcional de 25% (ID. 64326542). Intimadas a se manifestarem a respeito do lado, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide com a fixação de condenação no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). O réu, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Preliminarmente, não assiste razão a parte ré quanto à alegação de coisa julgada. Isso porque o processo de n° 0805434-60.2020.8.10.0040 econtra-se arquivado definitivamente e foi julgado extinto sem resolução de mérito, o que não forma coisa julgada material e possibilita a interposição de nova demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extraído do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, CONTRA AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do medicamento deduzido na inicial, para tratamento de linfoma. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. Nas razões do Recurso Especial, o Estado do Rio Grande do Sul defende a existência de coisa julgada, tendo em vista que o autor já havia ajuizado outra ação contra o Estado e o Município, com o mesmo pedido. Tal demanda foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva das partes.Sobre o tema, o Tribunal a quo, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios, esclareceu que "asentença extintiva reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado e do Município, tendo em vista a existência de centros especializados para o tratamento de câncer (CACON), o que, em tese, impossibilitaria o autor de ajuizar nova ação, com a mesma causa de pedir, contra as mesmas partes. Todavia, em se tratando de ação ordinária de fornecimento de medicamento, entendo que o pedido, a atender demanda continua, se renova no tempo e, ademais, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, não possuem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual deve ser refutada a tese de coisa julgada". IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso" (STJ, REsp 1.148.581/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.511.032/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/02/2020; EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJU de 29/09/2003; AgRg no REsp 1.126.709/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2010; AgRg no REsp 914.218/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.163.779/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2022.). Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de esgotamento da solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou à parte autora debilidade de 25% referente à lesão em perna direita. Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais, a Lei 11.945/2009 acrescentou os parâmetros de graduação das lesões decorrentes de acidente de trânsito, razão pela qual o quantum deverá ser definido de acordo com a referida tabela. Observando, o Laudo médico atesta que resultou à parte autora debilidade de 25% referente à lesão em perna direita, perfazendo o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em atenção à tabela mencionada. Ocorre que o promovente nada recebeu administrativamente, tendo, portanto, a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia integral de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. a pagar ao autor, a título da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), devendo ser atualizado pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 23 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível