Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831241-05.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB PE4246-A
EXECUTADO: EDUARDO CRAVEIRO MASSARI SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de EDUARDO CRAVEIRO MASSARI. Tramitando regularmente o feito, sobreveio petição do Exequente, informando que recebeu toda a quantia que era devida pelo Executado (ID. 62705840) e requerendo a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Restando comprovado no caderno processual o pagamento integral da dívida exigida na presente ação de execução, conforme informações prestadas pelo Exequente ao ID. ID. 62705840, cabível a extinção do feito executório, nos moldes previstos no art. 924 e 925, ambos do CPC. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo devedor. As diretrizes legais que giram em torno da matéria em apreço guardam os seguintes teores: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A norma trata da extinção da pretensão executória que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto aos tribunais pátrios, que radiografam com fidelidade o caso dos autos, in verbis: DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo a Executada comprovado a satisfação da obrigação alimentar, revela-se o acerto da extinção do processo com lastro no art. 924, II, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20140110963532 – Segredo de Justiça 0023755-48.2014.8.07.0016, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 549/552) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. - Dispositivo Sentencial –
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Cível 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.