Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802650-38.2017.8.10.0001.
AUTOR: YONE DE JESUS SOUSA LOPES, LUIS JOSE LOPES CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327
REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA contra a sentença proferida no Id. 60235988. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, pelo que REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível