Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847658-67.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CANDIDO CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO SA em face de CANDIDO CASTRO, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC). Aduz o impugnante, em síntese, que o valor apresentado nos cálculos de id 64197463 está incorreto, tendo em vista que a planilha consta valores de honorário sucumbenciais superiores ao limite de 20% avençado em sentença. Defende que o valor correto do título executivo em comento consiste em R$ 62.351,53, consoante demonstrativo discriminado e atualizado no petitório de id 70445448. Devidamente intimado, o impugnado apresentou resposta à impugnação (id 72547007) alegando, em síntese, que os encargos foram aplicados conforme determinado em sentença. Finaliza pugnando que sejam julgadas improcedentes as pretensões do impugnante. É o breve relatório. Decido. In casu, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação do impugnante acerca da errônea apuração do valor de honorário sucumbenciais. Analisando detidamente o feito, observo que a sentença julgou procedente os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 782718868; CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora os valores descontados referentes ao empréstimo em questão. A restituição deverá ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CPC. A quantificação do saldo devedor do contrato e sua quitação, assim como o valor a ser restituído ao Autor, serão apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, consoante disposição do artigo 509, I, do CPC, com desconto das parcelas prescritas (anteriores a 18 de novembro de 2014). Instaurado o procedimento pelo Autor de liquidação de sentença, caberá ao réu apresentar o demonstrativo dos descontos realizados na folha de pagamento do Autor, assim como cálculo do valor a ser restituído, nos termos determinados nesta sentença; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes últimos em 20% do valor do proveito econômico. Em que pese os critérios acima definidos, verifico que o impugnado aduz como devido a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 12.935,92, ainda que a restituição em dobro componha debito na monta de R$ 48.358,47, acrescidos de danos morais no valor atualizado de R$ 3601,14, o que perfaz a somatória de R$51.959,61. Desta feita, o valor de honorários sucumbenciais são de R$ 10.391,92, não sendo razoável que o Exequente exija valor superior a 20% do proveito econômico auferido em liquidação de sentença, evidenciando-se, assim, ser o efetivamente devido, em observância aos paradigmas definidos nos autos. Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.544,00 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais), uma vez que a apuração do impugnado utilizou critérios fora dos parâmetros estabelecidos na sentença. Diante da procedência da presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, dispensados em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal (CPC, artigo 1.015, parágrafo único) e não havendo manifestação, declaro satisfeita a obrigação, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC. Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado no valor de R$ 2.544,00 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais), com os acréscimos legais, em favor do executado, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Em caso de solicitação do impugnante, desde já, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta de titularidade do advogado, acompanhado do respectivo alvará. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível