Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DA CONCEIÇÃO LIMA Advogada: Dra. Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. III - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-20.2022.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro da Conceição Lima contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais por si ajuizada contra o ora apelado, declarou a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, sob o registro de nº 0123230366965, com descontos no valor de R$ 98,04 (noventa e oito reais e quatro centavos) indevidos em seus proventos de aposentadoria desde 02/2013, findando em 07/2015. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais. A autora apelou aduzindo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, por se tratar de ilícito contratual. Alegou, outrossim, que só tomou conhecimento dos descontos indevidos em fevereiro de 2022, sendo este o termo inicial do prazo, caso assim entenda, de 5 (cinco) anos. Com base nisso, afirmou que não se operou a prescrição. Pugnou pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado argumentou que o prazo prescricional é quinquenal. Assim, requereu o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em janeiro de 2013 e o último em julho de 2015. Assim, tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2022, vê-se que o lustro temporal fora atingido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;