Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810880-49.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): BRENDA MATOS LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR (OAB 14548-MA). REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRENDA MATOS LUSTOSA e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810880-49.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Brenda Matos Lustosa em face de Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA. Alega a demandante, em resumo, o seguinte: 1.foi classificada para um curso superior oferecido pela ré, tendo sua inscrição sido realizada no portal do FIES; 2.para que a validação da matrícula fosse realizada, a autora deveria, até o dia 4 de setembro de 2017, comparecer na instituição da ré com as documentações exigidas no sistema do FIES, o que foi feito no dia 25 de agosto; 3.ocorre que, após a entrega dos documentos, a requerida não encontrou a pasta da autora, prejudicando tanto a análise de tais documentos como a matrícula da demandante na instituição requerida. Por esse motivo, postula a condenação da requerida a compensação por danos morais. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: 1.a concessão do financiamento ocorre entre o aluno e o banco, não havendo qualquer interferência da ré em tal processo, pois a demandada não integra o contrato de financiamento; 2.compete ao estudante promover o aditamento de seu contrato de financiamento no sistema do FIES; 3.a única responsabilidade da requerida é lançar em seu sistema a informação de que a autora obteve o financiamento estudantil, informação essa que é repassada somente após a liberação do Ministério da Educação; 4.não houve ato ilícito praticado pela ré que resulte em indenização por danos morais. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida postulou o julgamento antecipado da demanda e a autora quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Cumpre destacar que, ao contrário do que defendido pela parte requerente, não há nos autos provas acerca de eventual defeito no serviço prestada pela requerida. O pedido de indenização habita na suposta perda dos documentos apresentados pela autora, que deveriam ser analisados dentro do prazo estipulado no sistema do FIES (04.09.2017). Os documentos anexados à petição inicial não indicam a requerida como a responsável pela falha na tramitação do processo de financiamento, tendo em vista que tal procedimento foi realizado, em sua grande maioria, no próprio sistema do FIES (id. 799626). Não há nenhuma informação de que o financiamento da autora foi negado em virtude de ausência de documentos apresentados junto à ré, até porque a autora comprova que entregou todos os documentos na instituição de ensino (id. 7999559). É frágil a alegação de que os funcionários da ré perderam a pasta de documentos da autora, pois não há nenhuma prova nesse sentido. Ademais, mesmo intimada para postular a realização de provas (inclusive a testemunhal), a autora quedou-se inerte. A inércia do demandante implica, ainda que de forma tácita, anuência com as alegações e provas juntadas pelo réu, o que fulmina a pretensão do requerente, porquanto as objeções daquele tornaram-se incontroversas nos autos. Ao não exercer o direito de contraditar a defesa indireta de mérito realizada pelo réu, o demandante assumiu o ônus de suportar as consequências de tal omissão, pois deixou, inclusive, de requerer a produção de provas com a finalidade de contraditar as alegações do contestante, conforme é permitido pelo art. 350 do CPC. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível